STJ autoriza ação rescisória para cobrar tributo que STF julgou constitucional

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O Fisco pode usar a ação rescisória para desconstituir decisões definitivas que afastam a cobrança de tributos nos casos em que o Supremo Tribunal Federal posteriormente declara a constitucionalidade do imposto.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a ela em julgamento por maioria de votos.

O precedente é importante porque complementa o cenário formado pelas polêmicas decisões do STF que admitiram o cancelamento de sentenças tributárias definitivas sobre tributos de trato sucessivo — cobrados com periodicidade fixa.

Em suma, ficou decidido pelo Supremo que, se um contribuinte for autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o próprio STF entender que a cobrança era devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. Nesse caso, a quebra da coisa julgada é automática e não depende do ajuizamento de ação rescisória pelo Fisco.

Nesse cenário, o STJ precisou decidir se a Fazenda Pública pode usar a rescisória para anular o período anterior à decisão do STF que declarou a constitucionalidade do tributo em questão. A resposta foi positiva.

Em outras palavras, o Supremo já havia decidido que a coisa julgada cai automaticamente para o futuro, a partir da decisão de constitucionalidade. E o STJ agora estabeleceu que ela pode ser derrubada também para o passado.

O colegiado ainda fez um importante esclarecimento: no caso de procedência da rescisória, o Fisco não tem a possibilidade de cobrar multas moratórias sobre o débito do passado, já que o contribuinte estava protegido pela decisão que foi rescindida.

Assim, ele tem até 30 dias a partir da publicação do acórdão da rescisória para quitar a dívida tributária do período, sem a aplicação da penalidade.

Rescisória para o passado

A posição vencedora foi a da ministra Regina Helena Costa, relatora das ações rescisórias julgadas. Ela foi acompanhada pelos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze.

A magistrada apontou que as discussões sobre a quebra da coisa julgada tributária no STF buscaram esquadrinhar os efeitos futuros dos pronunciamentos de constitucionalidade de tributos, mas sem abarcar os período anteriores.

“Persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais se busca a atribuição de eficácia retrospectiva ao acolhimento dos pedidos”, destacou a relatora.

O caso concreto é o de uma clínica que ajuizou mandado de segurança para afastar a cobrança da contribuição à Cofins em decorrência da inviabilidade da revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/1991.

Essa isenção foi prevista para sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada, tendo sido revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996.

O debate de mais de duas décadas no STF foi sobre a possibilidade de uma lei ordinária revogar um dispositivo de lei complementar. Ele só foi resolvido no Tema 71 da repercussão geral, julgado em 2008 e transitado em julgado em 2009.

Enquanto isso, a empresa obteve decisão favorável para compensar os valores indevidamente recolhidos a título de Cofins entre abril de 1997 e janeiro de 2003. Essa sentença transitou em julgado em abril de 2013.

Para o período posterior a 2009, a coisa julgada favorável ao contribuinte está automaticamente cancelada, graças à decisão do STF. Para o período anterior, a Fazenda agora pode usar a ação rescisória.

O STF já resolveu

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. Para eles, esse uso da rescisória colide com a lógica do modelo construído pelo Supremo no caso da superação da coisa julgada tributária.

Gurgel de Faria sustentou que, ao construir um regime de cessação prospectiva da coisa julgada tributária, o STF delineou implicitamente os contornos daquilo que o sistema comporta nessa categoria de litígios.

“A recomposição retroativa do passado não foi contemplada no modelo. Autorizar, pela via da rescisória, o alcance de efeitos que o próprio modelo não previu significaria extrapolar os limites do que a Suprema Corte autorizou.”

Em sua análise, esse modelo do STF tem vocação uniformizadora. Todos os contribuintes que possuíam coisa julgada tributária contrária a precedente vinculante do Supremo passaram a dever o tributo a partir da mesma data.

Já a rescisória, que é individual, introduz uma lógica casuística para uma controvérsia tributária que o Supremo quis resolver de forma coletiva e uniforme. Segundo o ministro, o Poder Judiciário continuará a fomentar o ajuizamento de ações, inclusive rescisórias, para se debruçar sobre temas já definitivamente pacificados.

“Não se trata de afirmar que a rescisória seja, em abstrato, um instrumento ilegítimo, mas de reconhecer que, nesse contexto específico, sua utilização fragmenta a aplicação de um modelo que foi desenhado para operar de maneira igual para todos.”

“Entendo que a presente ação rescisória perdeu utilidade. Quanto ao futuro, ela é desnecessária. Em relação ao passado, o que ela poderia produzir está além do que o sistema, tal como desenhado pelo Supremo, autoriza”, resumiu Gurgel de Faria.

AR 5.541

AR 5.584

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/09/2026


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