TRF4 vai julgar IRDR sobre adicional de 10% no IRPJ e CSLL da Lei Complementar nº 224/2025

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que vai discutir a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.

A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 1ª Seção do TRF4 em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (3/9).

Na mesma decisão, a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais e coletivos, atrelados à questão jurídica a ser discutida no IRDR, no âmbito da 4ª Região, da seguinte forma: na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; já no TRF4, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária.

A questão em discussão envolve a validade do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou os percentuais de presunção utilizados para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicável sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor anual de R$ 5.000.000,00, para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido.

Na decisão da 1ª Seção do TRF4 que admitiu a instauração do IRDR, o relator do acórdão, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, “o dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal”.

Dessa forma, a controvérsia que vai ser julgada neste IRDR foi delimitada da seguinte forma: “discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025”.

O IRDR vai ser julgado pela 1ª Seção do TRF4 em data ainda a ser definida.

A divulgação desta decisão de admissão do IRDR no portal eletrônico do TRF4 está sendo feita para ciência dos interessados, que poderão requerer participação no julgamento, desde que demonstrada a pertinência do pedido com a tese jurídica objeto do incidente. Para esse fim, ficou estabelecido pelo desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia o prazo de 30 dias corridos, contado do dia 04/09/2026, para a apresentação dos respectivos requerimentos.

IRDR

O IRDR é um instituto do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

Para consultar a página com todos os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRF4, acesse o seguinte link: https://www.trf4.jus.br/UlALI.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5011077-58.2026.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região – 09/09/2026


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