STJ avalia crédito de PIS e Cofins em insumos com alíquota zerada

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quinta-feira (3/9) se é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos com alíquota zero quando houver tributação na saída.

O tema é tratado em julgamento de embargos de divergência que opõe as posições das duas turmas de Direito Público do STJ.

1ª Turma entende que o creditamento é inviável, posição mais benéfica à Fazenda Nacional. Já a 2ª Turma entende que é possível aproveitar esses créditos, o que privilegia o contribuinte.

O julgamento foi iniciado com voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que integra a 2ª Turma e propôs validar o creditamento. E foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma.

Crédito de PIS e Cofins

O cerne da questão é a interpretação do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam a contribuição a PIS e Cofins.

As normas dizem que não há direito ao crédito pela aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

Em suma, as leis dizem que se o contribuinte não pagou PIS e Cofins quando comprou o insumo, não tem o direito de aproveitar créditos sobre a compra, mas elas abrem uma importante brecha: cabe o creditamento para produtos com isenção desses tributos.

Essa brecha, porém, só pode ser aproveitada se os produtos isentos tiverem a saída tributada. Se a venda também for desonerada, seja por alíquota zero, por isenção ou porque não estão sujeitos à contribuição, o direito ao crédito é vedado.

O colegiado precisa decidir se a brecha, destinada aos produtos isentos, pode ser aproveitada também para aqueles de alíquota zerada. Ou seja, se essas situações são equivalentes.

Alíquota zerada x isento

O voto de Maria Thereza de Assis Moura indica que o crédito pode ser aproveitado. Para ela, embora isenção e alíquota zero tenham naturezas jurídicas distintas, para os fins da sistemática não cumulativa de PIS e Cofins elas produzem o mesmo efeito, que é a desoneração da operação anterior.

Dessa maneira, oferecer tratamentos diferentes a essas duas hipóteses violaria os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de ferir a lógica do regime não cumulativo, conforme explicou a relatora.

Ela apontou ainda que as leis de PIS e Cofins vedam o crédito para o insumo isento apenas quando for usado em produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição).

“Interpretada a norma a contrário senso, o dispositivo autoriza o creditamento na aquisição de insumo sujeito à aliquota zero quando a operação de saída do produto resultado for tributada”, disse a ministra.

EREsp 2.182.950

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/09/2026


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