STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário

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Quem recebe acima de R$ 5 mil deverá demonstrar insuficiência econômica para obter o benefício

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. 

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos.

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

Equilíbrio no acesso à Justiça 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento.

Patamar defasado 

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente na CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade. 

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento. 

Extensão 

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.

Renda incompatível 

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional. 

Regra subsidiária 

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC).

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. 

Modulação 

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.

(Suélen Pires/CR//CF) 

Fonte: STF – 04/09/2026


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