Carta de cobrança não interrompe prescrição de dívida tributária

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A prescrição quinquenal da pretensão executiva de crédito tributário começa a contar na constituição definitiva da dívida e da notificação do devedor. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, o Código Tributário Nacional deve ser analisado de forma taxativa, isto é, somente interrompe a prescrição aquilo que estiver estrita e expressamente descrito na norma.

Esse foi o fundamento da juíza Giselle Regina Spessatto Chaise, da 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP), ao reconhecer a prescrição de créditos tributários de PIS/Cofins acumulados em mais de R$ 94,4 milhões. 

A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra um executado principal e oito corresponsáveis para cobrar os créditos referentes a PIS/Cofins, cujos autos de infração são de 2010.

Ao longo dos anos, a dívida passou por impugnação, recurso ao CARF, recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais e notificação final aos contribuintes de outubro de 2017 a janeiro de 2018. A União moveu a presente execução apenas em junho de 2023.

Cinco dos corresponsáveis apresentaram, então, exceção de pré-executividade, em que eles sustentaram prescrição para a cobrança da dívida fiscal, já que o fato gerador dos créditos ocorreu entre 2005 e 2008. A Fazenda, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que o processo administrativo se encerrou em 2018.

Sem interrupção

A sentença destacou que, conforme o artigo 174 do CTN, a prescrição passa a contar apenas a partir da constituição definitiva da dívida. No caso, como os réus impugnaram os autos de infração, a constituição dos créditos se deu depois da decisão final da esfera administrativa e da notificação do contribuinte — o que ocorreu de outubro de 2017 a janeiro de 2018. Ou seja, é a partir desta data que a prescrição da pretensão executiva passa a correr.

Entretanto, mesmo nesse caso a juíza reconheceu que o prazo expirou. A Fazenda somente citou os réus em julho de 2023, em ação ajuizada em junho do mesmo ano, mais de cinco anos depois da notificação extrajudicial. Ela ressaltou que o envio de avisos de cobrança não é capaz de interromper a prescrição, exceto em casos estritamente previstos pelo artigo 174 do CTN.

“Meros atos de cobrança administrativa realizados pela Receita Federal, como o envio de notificações, cartas de cobrança ou avisos, não têm o poder de interromper o prazo de prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Isso porque o princípio da legalidade estrita em matéria tributária encontra-se refletido no caráter taxativo do rol do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou.

Ela também frisou que, embora a Lei Complementar 208/2024 tenha incluído protesto extrajudicial na lista de elementos aptos a interromper a prescrição (inciso II do artigo 174), essa delimitação não retroage ao caso analisado.

Atuaram no caso os advogados Augusto Fauvel e Renan Lobato.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 5002409-39.2023.4.03.6109

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/08/2026


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