Para Terceira Turma, aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores incidem apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original.

Com base nesse entendimento, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação que pretendia modificar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pelos credores.

Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a empresa apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores, que alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação do novo plano, a recuperanda passou a recalcular os pagamentos já em curso segundo as novas regras, o que foi contestado por um credor trabalhista, sob o argumento de estar recebendo valores inferiores aos devidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao credor, levando a empresa a recorrer ao STJ. No recurso especial, ela sustentou que o aditamento ao plano promoveu uma "nova" novação das obrigações, substituindo integralmente a anterior e, por isso, suas condições deveriam afetar também os créditos cujos pagamentos já haviam sido iniciados, produzindo efeitos desde a data do pedido de recuperação judicial.

Dar efeito retroativo ao aditamento contraria a lógica da lei

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) não prevê expressamente a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação, mas observou que essa prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores.

Segundo o magistrado, o aditamento pressupõe, em regra, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições originalmente aprovadas, sem que isso represente uma ruptura da fase de execução do plano. O ministro ressaltou que, por essa razão, a homologação do aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados durante a recuperação judicial.

Para Villas Bôas Cueva, admitir que o aditamento produza efeitos retroativos (ex tunc) comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos validamente realizados durante o processo. O relator ponderou que, se a tese da empresa fosse acolhida, até mesmo pagamentos feitos regularmente aos credores poderiam ser revistos ou devolvidos em razão de alterações posteriores no plano.

"A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.206.739.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2206739

Fonte: STJ – 24/08/2026


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