A reparação civil, ainda que se projete no tempo sob a forma de pensionamento, tem origem em um ato único e determinado, e a pretensão relativa ao direito decorrente desse ato deve ser exercitada dentro dos marcos temporais da legislação vigente.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade o recurso de um ex-ferramenteiro de uma fábrica de produtos alimentícios que perdeu parte de um dedo em um acidente de trabalho ocorrido em 2007.
O contrato de trabalho foi extinto em 2008, e a ação, com pedido de indenização por danos materiais em forma de pensão, ajuizada somente em 2025.
A pretensão foi considerada prescrita em razão do prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para a propositura de ações trabalhistas.
A legislação estabelece dois prazos prescricionais para os créditos trabalhistas: as ações devem ser apresentadas em até dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e podem discutir créditos dos cinco anos anteriores.
Há situações em que a jurisprudência do TST permite que esses prazos sejam flexibilizados. É o caso de acidentes de trabalho, em que o período começa a contar a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral.
Efeitos imediatos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) extinguiu o processo por entender que houve a prescrição total da pretensão, pois o prazo de dois anos terminou em junho de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença.
No recurso ao TST, o ferramenteiro sustentou que a pretensão de pensionamento mensal é imprescritível, porque o direito tem natureza alimentar e trato sucessivo, ou seja, se renova a cada mês.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, no caso em questão, tanto a lesão (a perda de parte do dedo) quanto sua extensão funcional se consolidaram na própria data do acidente, já que os efeitos foram imediatos. Portanto, esse é o marco prescricional a ser observado.
Ainda de acordo com a ministra, a natureza alimentar da pensão mensal não transforma a pretensão em imprescritível. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0000289-97.2025.5.08.0101
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/08/2026