STJ delimita hipóteses para uso excepcional da reclamação constitucional

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Uma mudança no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo ao recém-criado filtro da relevância delimitou melhor como vai funcionar o uso excepcional da reclamação constitucional nesse novo cenário.

Trata-se do instrumento previsto na Constituição para preservar a competência e a autoridade das decisões dos tribunais, sempre que eles forem informados pelas partes de algum descumprimento.

A postura do STJ, até o momento, é a de vetar o uso da reclamação para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados da corte.

Agora sob o rito da relevância da questão federal, a Lei 15.484/2026 passou a prever o uso dessa classe processual para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.

A emenda regimental aprovada pelo STJ diz o que não será considerado excepcional:

1) Preenchimento dos requisitos de fato para aplicação do precedente;

2) Quando o suposto equívoco na interpretação do precedente não constituir a razão de decidir (ratio decidendi) do acórdão impugnado;

3) Quando o interessado buscar o reconhecimento de distinção ou superação do precedente.

Isso significa que não caberá a reclamação para discutir se as circunstâncias do caso concreto amoldam-se ou não à situação que deu origem à tese vinculante firmada sob o rito da relevância (hipótese 1).

Também não caberá quando a interpretação equivocada do tribunal de apelação não for o ponto central para o resultado do julgamento (hipótese 2) ou quando o caso tiver particularidades que recomendem um distinguishing (hipótese 3).

Liminarmente indeferida

O regimento interno do STJ ainda repetiu a definição da lei de que a reclamação será liminarmente indeferida quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. 

E acrescentou que o ajuizamento de reclamação inadmissível poderá ser considerado litigância de má-fé, passível de condenação ao pagamento de multa de até 10% do valor corrigido da causa originária e à indenização da parte contrária.

Essa sanção estava prevista no texto original do Projeto de Lei 3.085/2026, que deu origem à Lei 15.484/2026, mas foi excluída pelo Senado por ser considerada exagerada.

O texto inicial indicava que a reclamação inadmissível seria ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de 20% do valor da causa originária.

Clique aqui para ler a alteração regimental

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/08/2026


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