Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual

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Impor restrições a benefícios fiscais não previstas pelo legislador viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que a interpretação da norma deve observar os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e pela legislação estadual.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu um agravo de instrumento para determinar a concessão parcial de um mandado de segurança e permitir a aplicação da alíquota reduzida de 12% de ICMS aos produtos que se enquadrem, de forma direta, nos gêneros expressamente previstos na legislação estadual como mercadorias de consumo popular.

Um supermercado ajuizou um mandado de segurança preventivo depois que a Receita Estadual adotou o entendimento de que determinados produtos não fazem jus à alíquota reduzida, em razão de características como apresentação, embalagem ou subtipo.

Os grupos de produtos incluem café em cápsula, requeijão, queijos, pães e todos os seus derivados, vinagre, macarrão, espaguete e aletria, sardinha em lata, sal e açúcares.

A liminar foi negada em primeiro grau pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó, com o fundamento da inexistência de perigo de dano porque a situação tributária discutida já perdurava há muito tempo.

Perigo da demora

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Carlos Adilson Silva destacou que o simples decurso do tempo não afasta, por si só, o requisito do perigo da demora em mandados de segurança de natureza tributária.

Conforme o voto, que foi seguido por unanimidade, a finalidade preventiva da ação é justamente impedir a constituição de créditos tributários, autuações e aplicação de penalidades enquanto persistir controvérsia sobre a interpretação correta da legislação.

O relator observou que a jurisprudência do TJ-SC consolidou o entendimento de que a alíquota de 12% incide sobre os produtos relacionados na Seção II do Anexo Único da Lei estadual 10.297/1996, abrangendo suas diferentes espécies e formas de apresentação.

Segundo o magistrado, a legislação não estabelece distinções com base em fatores como grau de sofisticação, embalagem ou preço, razão pela qual tais limitações não podem ser criadas pela administração tributária.

Ele afirmou que produtos determinados no entendimento da Receita Estadual inserem-se, em princípio, nas categorias genéricas previstas em lei, desde que apresentem correspondência direta com os gêneros expressamente elencados na norma.

O relatou ressaltou ainda que “as eventuais diferenças de forma, embalagem, composição ou grau de elaboração não alteram sua natureza jurídica essencial”.

“Como dito, a legislação não condiciona o benefício à simplicidade do produto, ao seu preço ou ao público consumidor; qualquer limitação baseada nesses critérios representaria restrição indevida não prevista em lei”, concluiu

A decisão reafirmou o entendimento de que o depósito integral, em dinheiro, do valor discutido constitui direito subjetivo do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos previstos no artigo 151, inciso II, do CTNCom informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o voto

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 5034363-74.2026.8.24.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/07/2026


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