Corte Especial: embargos de divergência não servem para rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo

Leia em 2min 10s

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a modulação de efeitos fixada em julgamento de tema repetitivo não pode ser objeto de embargos de divergência. Para o colegiado, a modulação integra a técnica de julgamento adotada pelo órgão competente para apreciar o mérito da controvérsia, soberano na análise das peculiaridades do caso, razão pela qual sua rediscussão nessa via recursal implicaria o reexame da própria metodologia decisória empregada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de divergência.

Com base nesse entendimento, a Corte Especial negou o pedido da Fazenda Nacional para que fosse afastada a modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 1.079. No precedente, a Primeira Seção definiu que as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986.

Apesar de decidir a controvérsia em favor da Fazenda, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para resguardar as empresas que, até o início do julgamento, haviam ajuizado ações judiciais ou protocolado pedidos administrativos e obtido pronunciamentos favoráveis à limitação da base de cálculo dessas contribuições.

A Fazenda Nacional, então, opôs embargos de divergência, sustentando que não havia jurisprudência dominante sobre a matéria apta a justificar a aplicação do artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que autoriza a modulação dos efeitos de precedentes. Para a União, a Primeira Seção teria adotado entendimento dissociado da orientação de outros órgãos julgadores do STJ ao considerar decisões monocráticas para caracterizar a existência de jurisprudência consolidada.

Modulação é faculdade do órgão julgador responsável pelo precedente

Em seu voto, a relatora dos embargos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a modulação dos efeitos é faculdade atribuída ao órgão julgador responsável pela formação do precedente e depende da análise das circunstâncias concretas da controvérsia, especialmente dos impactos sociais e econômicos decorrentes da alteração do entendimento jurisprudencial.

Nesse sentido, a ministra observou que, ao definir a modulação dos efeitos no Tema 1.079, a Primeira Seção levou em consideração não apenas o posicionamento adotado por seus integrantes ao longo do tempo, mas também a repercussão desse entendimento nos Tribunais Regionais Federais, que vinham aplicando a orientação então predominante sobre a matéria.

A magistrada também rejeitou a alegação de divergência entre o acórdão embargado e os precedentes do STJ que afastam o cabimento de embargos de divergência ou de recurso especial com fundamento em decisão monocrática, uma vez que a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.079 levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.

Para ela, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, "não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas".

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

EREsp 1905870

Fonte: STJ – 18/06/2026


Veja também

Novo marco da Reforma Tributária inicia em 03/08 com preenchimento de campos relativos ao IBS e à CBS

A Reforma Tributária do consumo se aproxima de uma relevante data para a continuidade de sua implementação. A partir ...

Veja mais
MP do Frete: comissão mista aprova alterações na medida provisória

A comissão mista — formada por senadores e deputados federais — que analisa a Medida Provisória 1.343/2026 aprov...

Veja mais
Imputar crime sem prova em site de reclamação fere honra objetiva de empresa

O consumidor tem o direito de expor a sua insatisfação em plataformas públicas. No entanto, atribuir a prática de um...

Veja mais
Receita Federal pagará lote especial de restituição automática do Imposto de Renda

A Receita Federal informa que será pago, no dia 15 de julho de 2026, o lote especial de restituição automática do Im...

Veja mais
TJRS – Alerta sobre fraude eletrônica com uso de site de tabelionato

A Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre informa sobre a ocorrência de possível fraude eletrônica comunicada pe...

Veja mais
Receita Federal abre consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa que consolida normas do despacho aduaneiro de importação

A Receita Federal abre consulta pública para receber contribuições da sociedade sobre proposta de Instrução Normati...

Veja mais
TRT-10 extingue ação ajuizada antes de vencimento de parcela

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) decidiu extinguir, sem resolução do mérito, um...

Veja mais
Página de Repetitivos destaca a incidência ou não de contribuição previdenciária patronal

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs...

Veja mais
Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício, reafirma Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal d...

Veja mais