Imputar crime sem prova em site de reclamação fere honra objetiva de empresa

Leia em 1min 50s

O consumidor tem o direito de expor a sua insatisfação em plataformas públicas. No entanto, atribuir a prática de um crime a uma pessoa jurídica sem apresentar provas ultrapassa a liberdade de manifestação e gera o dever de indenizar.

Com esse fundamento, a juíza Betânia de Figueiredo Pessoa, do 5º Juizado Especial Cível de Belém, condenou um réu a remover do site Reclame Aqui um conteúdo ofensivo à imagem de uma empresa e indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais.

Em uma denúncia publicada na ferramenta, o consumidor acusou a empresa de ter roubado os seus dados e ter recebido ligações para ele. A companhia sentiu-se prejudicada e ajuizou uma ação. Intimado, o responsável pela publicação não compareceu à audiência.

Como a instrução não foi possível, a empresa pediu a aplicação dos efeitos da revelia com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, sob a alegação de que os fatos relatados são presumidos como verdadeiros, a menos que o juízo decida o contrário.

A empresa afirmou que o consumidor não apresentou prova das acusações de conduta desonesta, denúncia que atingiu a sua credibilidade perante os consumidores. Com base nisso, pleiteou uma indenização por dano moral no valor de R$ 31.878,00.

Honra e imagem

Ao condenar o réu, a magistrada salientou ter havido excesso no exercício do direito da reclamação, causando prejuízo à honra e à imagem da empresa no mercado.

Segundo a juíza, o consumidor tem o direito de reclamar, registrar insatisfação e buscar explicações sobre cobranças em plataformas públicas de reclamação.

“Entretanto, esse direito deve ser exercido com cuidado, sem imputação de crime ou conduta desonesta sem prova. A liberdade de expressão não autoriza a ofensa à imagem e à reputação de outra pessoa, física ou jurídica”, observou.

Ela entendeu, porém, que o valor solicitado era elevado para o caso, já que não há prova de perda de contrato, grande repercussão externa ou prejuízo comercial. A magistrada ressaltou que a sentença precisa ser suficiente para compensar o dano e para evitar a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido.

A magistrada considerou improcedente o pedido de impedir publicações futuras por entender que o ato configura limitação ampla e censura prévia à liberdade de manifestação.

A empresa foi representada pelo Escritório Carneiro Advogados.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 0812391-83.2025.814.0301

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/06/2026


Veja também

Novo marco da Reforma Tributária inicia em 03/08 com preenchimento de campos relativos ao IBS e à CBS

A Reforma Tributária do consumo se aproxima de uma relevante data para a continuidade de sua implementação. A partir ...

Veja mais
MP do Frete: comissão mista aprova alterações na medida provisória

A comissão mista — formada por senadores e deputados federais — que analisa a Medida Provisória 1.343/2026 aprov...

Veja mais
Corte Especial: embargos de divergência não servem para rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a modulação de efeitos fixada em ju...

Veja mais
Receita Federal pagará lote especial de restituição automática do Imposto de Renda

A Receita Federal informa que será pago, no dia 15 de julho de 2026, o lote especial de restituição automática do Im...

Veja mais
TJRS – Alerta sobre fraude eletrônica com uso de site de tabelionato

A Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre informa sobre a ocorrência de possível fraude eletrônica comunicada pe...

Veja mais
Receita Federal abre consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa que consolida normas do despacho aduaneiro de importação

A Receita Federal abre consulta pública para receber contribuições da sociedade sobre proposta de Instrução Normati...

Veja mais
TRT-10 extingue ação ajuizada antes de vencimento de parcela

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) decidiu extinguir, sem resolução do mérito, um...

Veja mais
Página de Repetitivos destaca a incidência ou não de contribuição previdenciária patronal

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs...

Veja mais
Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício, reafirma Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal d...

Veja mais