O consumidor tem o direito de expor a sua insatisfação em plataformas públicas. No entanto, atribuir a prática de um crime a uma pessoa jurídica sem apresentar provas ultrapassa a liberdade de manifestação e gera o dever de indenizar.
Com esse fundamento, a juíza Betânia de Figueiredo Pessoa, do 5º Juizado Especial Cível de Belém, condenou um réu a remover do site Reclame Aqui um conteúdo ofensivo à imagem de uma empresa e indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais.
Em uma denúncia publicada na ferramenta, o consumidor acusou a empresa de ter roubado os seus dados e ter recebido ligações para ele. A companhia sentiu-se prejudicada e ajuizou uma ação. Intimado, o responsável pela publicação não compareceu à audiência.
Como a instrução não foi possível, a empresa pediu a aplicação dos efeitos da revelia com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, sob a alegação de que os fatos relatados são presumidos como verdadeiros, a menos que o juízo decida o contrário.
A empresa afirmou que o consumidor não apresentou prova das acusações de conduta desonesta, denúncia que atingiu a sua credibilidade perante os consumidores. Com base nisso, pleiteou uma indenização por dano moral no valor de R$ 31.878,00.
Honra e imagem
Ao condenar o réu, a magistrada salientou ter havido excesso no exercício do direito da reclamação, causando prejuízo à honra e à imagem da empresa no mercado.
Segundo a juíza, o consumidor tem o direito de reclamar, registrar insatisfação e buscar explicações sobre cobranças em plataformas públicas de reclamação.
“Entretanto, esse direito deve ser exercido com cuidado, sem imputação de crime ou conduta desonesta sem prova. A liberdade de expressão não autoriza a ofensa à imagem e à reputação de outra pessoa, física ou jurídica”, observou.
Ela entendeu, porém, que o valor solicitado era elevado para o caso, já que não há prova de perda de contrato, grande repercussão externa ou prejuízo comercial. A magistrada ressaltou que a sentença precisa ser suficiente para compensar o dano e para evitar a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido.
A magistrada considerou improcedente o pedido de impedir publicações futuras por entender que o ato configura limitação ampla e censura prévia à liberdade de manifestação.
A empresa foi representada pelo Escritório Carneiro Advogados.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0812391-83.2025.814.0301
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/06/2026