A ação de cumprimento tem natureza probatória documental e pré-constituída. O momento adequado para a apresentação das provas que sustentam a tese inicial é o ajuizamento da demanda, sendo inviável a juntada posterior de documentos indispensáveis, sob pena de preclusão.
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou um recurso e rejeitou o pedido de um sindicato para cobrar o repasse de gorjetas de um estabelecimento comercial.
Um sindicato de trabalhadores ajuizou uma ação de cumprimento na cidade de Ribeirão Preto (SP) contra um estabelecimento, argumentando que o local cobrava de forma compulsória a taxa de serviço de 10% dos clientes, mas não repassava os valores aos empregados.
A conduta, segundo a entidade, descumpria a convenção coletiva de trabalho da categoria. Para tentar provar a prática, a entidade sindical anexou um cupom fiscal na petição inicial. Posteriormente, na fase de réplica, o autor apresentou um novo documento fiscal para embasar o pedido.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. O magistrado avaliou que o cupom anexado inicialmente não comprovava, por si só, a cobrança compulsória de gorjetas. A sentença também atestou a preclusão da prova anexada na réplica.
Inconformado, o sindicato recorreu ao TRT-15. A entidade argumentou que a juntada de provas poderia ocorrer até o encerramento da instrução processual e que o cupom apresentado na réplica demonstrava a prática reiterada da empresa. O réu, por sua vez, sustentou que não cobrava taxas compulsórias e que eventuais valores dados pelos clientes eram espontâneos e entregues diretamente aos empregados.
Falha probatória
O relator do caso, desembargador Levi Rosa Tomé, deu razão ao estabelecimento comercial. O magistrado apontou que a ação de cumprimento requer prova material e pré-constituída, cabendo ao sindicato o ônus de provar as alegações na abertura do processo.
O julgador explicou que a tentativa de apresentar documentos essenciais apenas na réplica esbarra na preclusão, já que a legislação exige que a inicial venha acompanhada da documentação necessária, conforme a interpretação sistemática do artigo 434 do Código de Processo Civil e do artigo 787 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em prestígio à celeridade processual, o relator reproduziu e adotou de forma integral os fundamentos da sentença original.
“Destaco que o momento processual adequado para apresentação de documentos pertinentes à tese inicial é com o ajuizamento da ação. Assim, competia ao sindicato autor a instrução da ação com documentos capazes de corroborar sua tese, o que não fez. Isso decorre de uma interpretação sistemática dos artigos 434, caput, CPC e 787, CLT”, reproduziu o desembargador.
O acórdão ressaltou ainda que o réu não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo, reforçando a falha probatória do autor da ação.
“Nesse passo, não tendo o sindicato autor trazido aos autos documentos capazes de indicar ao menos indícios de descumprimento da Cláusula 18ª da CCT no momento oportuno, preclusa a oportunidade, não sendo possível fazê-lo em razões finais, quando, inclusive, já estava encerrada a instrução processual”, destacou o relator, com base na decisão de primeira instância. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15
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ROT 0011052-82.2024.5.15.0042
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/05/2026