Não cabe recurso ordinário ao STJ contra acórdão em reclamação

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O recurso ordinário cível dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, dentre as quais não consta o acórdão que decidiu reclamação constitucional.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ não conheceu do recurso ordinário ajuizado por uma construtora na tentativa de apontar o descumprimento de uma decisão da Justiça da Bahia.

O caso envolve a continuidade de obra e comercialização de lotes de um empreendimento imobiliário em debate por conta da supressão de vegetação e impacto em área de proteção ambiental.

A construtora ajuizou reclamação constitucional no Tribunal de Justiça da Bahia, processo que permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, sempre que forem informados pelas partes de algum desrespeito ou descumprimento legal.

Recurso ordinário descabido

O TJ-BA, no entanto, entendeu que não houve ofensa à autoridade de qualquer decisão previamente proferida e julgou-a improcedente. Contra esse acórdão houve a interposição do recurso ordinário ao STJ.

Relator, o ministro Teodoro Silva Santos observou que o cabimento dessa classe recursal está delimitado no artigo 1.027 do Código de Processo Civil. Há apenas duas hipóteses:

  1. a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  2. b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

“Considerando que o recurso ordinário constitucional foi interposto contra acórdão que julgou reclamação, tem-se que o mesmo é manifestamente inadmissível”, concluiu o ministro. A votação na 2ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

Pet 18.890

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/05/2026


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