A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de reintegração ao emprego feito por um motorista de ônibus que alegou ter desenvolvido depressão grave por conta do trabalho.
Os desembargadores mantiveram decisão da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com base nas provas, a magistrada concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente laboral.
Conforme o processo, o motorista trabalhava para uma empresa de transporte coletivo e alegou ter desenvolvido depressão após conflitos com o encarregado substituto. Após cinco meses de contrato, foi despedido sem justa causa e, então, ingressou em benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (B91).
Realizada perícia médica em juízo, concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o nexo concausal com o trabalho dependeria da comprovação dos fatos alegados por outros meios de prova.
O motorista defendeu que foi dispensado quando já apresentava quadro depressivo grave. Afirmou que posteriormente recebeu benefício previdenciário acidentário (B91), circunstância que evidenciaria incapacidade laboral e direito à estabilidade acidentária. Disse, ainda, que a sentença afastou o nexo causal reconhecido pelo INSS com base em uma interpretação restritiva da prova pericial.
A empresa, por sua vez, negou a existência de nexo causal entre a patologia alegada pelo autor e seu exercício funcional.
Na decisão de primeiro grau, a juíza Fernanda Probst Marca entendeu que a decisão administrativa do INSS não vincula a decisão a ser proferida pela Justiça do Trabalho. Além disso, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal e entendeu que a dispensa não teve qualquer nulidade, “sendo descabida a reintegração ou indenização equivalente ao pretenso período de garantia provisória de emprego”. Também frisou que não houve ato ilícito imputável à reclamada ou lesão a direito da personalidade do empregado decorrente da relação de trabalho.
Ao julgar o recurso do motorista, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, manteve a improcedência do pedido de reintegração. "Em que pese a fruição de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie B91), concluo que o demandante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez constatada a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o labor prestado, circunstância que impede o reconhecimento do suporte fático necessário à aquisição da garantia de emprego”, diz o voto.
Lucena também entendeu não ser devida indenização por danos morais, frisando que a pretensão se baseia na alegação de doença psiquiátrica de origem ocupacional, o que não se comprovou.
Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS).
Fonte: TRT 4ª Região – 23/04/2026