As astreintes, multas diárias cominatórias ou coercitivas impostas em caso de descumprimento de prazos judiciais, podem ser cobradas no mesmo incidente em que foram fixadas, sem necessidade de instauração de incidente autônomo.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu uma sentença e estabeleceu que tais penalidades podem ser exigidas dentro da mesma ação de cumprimento de sentença, sem a necessidade de um novo processo.
O caso versa sobre um acordo homologado judicialmente entre as partes para a cobertura e o custeio de procedimentos relacionados a uma cirurgia bariátrica. A autora interpôs um recurso de apelação contra a sentença de primeira instância que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação e considerou que as astreintes deveriam ser cobradas em incidente separado. Diante disso, a parte sustentou que a obrigação de fazer havia sido cumprida de forma intempestiva (fora do prazo) e que, por essa razão, a execução não poderia ter sido extinta, dado que ainda subsiste uma obrigação pecuniária (multa) derivada do atraso.
Mesma relação
O desembargador Elcio Trujillo, relator do processo, acolheu os argumentos da autora e afastou a extinção do cumprimento de sentença, permitindo a cobrança da multa no mesmo processo.
Para o magistrado, o caso integra a mesma relação processual, uma vez que a multa deriva de descumprimento no mesmo processo. Ele fundamentou a decisão em precedentes do TJ-SP. Além disso, defendeu o princípio da economia processual e a efetividade da tutela.
“Assim, uma vez verificado o descumprimento, a pretensão executiva respectiva pode e deve ser examinada no mesmo incidente em que fixada e em cujo contexto se deu a mora, até porque a exigência de desdobramento procedimental contraria a racionalidade, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional”, concluiu. “Por esse motivo, não há falar em necessidade de ajuizamento de incidente autônomo para a persecução das astreintes.”
Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.
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Apelação 0002046-41.2025.8.26.0048
Sheyla Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/04/2026