Citação de precedentes inexistentes leva a condenação por litigância de má-fé

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira de uma associação evangélica por litigância de má-fé (uso abusivo do processo). Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, o advogado da mulher utilizou precedentes jurisprudenciais inexistentes e ementas inventadas no recurso.

O caso teve início com uma ação de consignação em pagamento ajuizada pela associação contra o espólio de um enfermeiro, vítima da Covid-19, em setembro de 2020. A ação foi utilizada pelo empregador para evitar o pagamento de multas por atraso na quitação das verbas trabalhistas.

Dois meses após a morte do enfermeiro, uma enfermeira, também empregada da associação, pediu habilitação no processo alegando ser companheira do falecido. No entanto, as provas (incluindo o fato de o enfermeiro constar como “solteiro” em registros e a existência de uma filha de dez anos de outro relacionamento) levaram as instâncias ordinárias a julgar que a união estável não foi comprovada. Por isso, os valores foram destinados à filha do trabalhador.

Depois de ter seu recurso rejeitado pelo TST e receber uma multa de 2% por agravo inadmissível, a enfermeira interpôs embargos de declaração, que servem para esclarecer uma decisão judicial. Ela alegou que o relator não havia se manifestado sobre sua condição de beneficiária da Justiça gratuita ao aplicar a penalidade.

Ementas inventadas

A 1ª Turma, ao analisar o caso, não apenas rejeitou os embargos, mas também aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, a gratuidade da Justiça não isenta a parte de sanções por conduta processual inadequada, apenas adia o pagamento ao final do processo.

O ponto mais grave da decisão, no entanto, refere-se à conduta da defesa. Rodrigues constatou que o advogado utilizou, nas peças processuais, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram citados números de processos inexistentes e ementas inventadas, inclusive uma falsamente atribuída ao próprio relator.

Diante da gravidade do fato, o ministro determinou a expedição de ofícios à OAB (seccional do Espírito Santo e Conselho Federal) para a apuração da conduta ética do profissional. “O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag AIRR 0000694-48.2020.5.17.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/04/2026


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