Insumo essencial obtém crédito de ICMS mesmo sem compor produto final

Leia em 2min 50s

O critério que define se um produto tem direito ao creditamento de ICMS — abatimento do imposto na compra — é a sua essencialidade para a atividade-fim da empresa. O benefício deve ser garantido mesmo que o insumo não se incorpore fisicamente ao produto final ou não seja consumido imediatamente no processo.

Essa foi a conclusão do juiz Marco Antônio Costa Neves Buchala, da Vara Única do Foro de Potirendaba (SP), para anular um auto de infração de R$ 495 mil aplicado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a uma indústria de bebidas.

O Fisco estadual havia negado à empresa o creditamento de ICMS referente à compra de materiais como panos de microfibra, lâmpadas e peças de manutenção. A cobrança foi efetivada sob a justificativa de que os itens deveriam ser classificados como bens de uso e consumo do estabelecimento.

Segundo o Fisco, essa condição impediria o aproveitamento do imposto, uma vez que os insumos não eram integrados fisicamente aos produtos fabricados.

A fabricante de bebidas ajuizou ação pedindo a nulidade da cobrança e o reconhecimento do direito ao crédito. Os advogados da empresa argumentaram que os materiais de limpeza e manutenção são essenciais ao processo produtivo e ao cumprimento das exigências sanitárias do setor, não podendo ser equiparados a mero material de uso administrativo.

A Fazenda Pública contestou o pedido com base na teoria do crédito físico, que sustenta que o benefício tributário exige a incorporação física dos bens ao produto final ou o seu consumo imediato e integral no processo fabril.

Essencialidade do insumo

O juiz, todavia, acolheu os argumentos da indústria. Ele explicou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EAREsp 1.775.781, pacificou o entendimento de que a essencialidade do insumo para a atividade-fim é o fator determinante para autorizar o creditamento do tributo.

“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a orientação segundo a qual podem gerar crédito de ICMS os produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que não se incorporem fisicamente ao produto final e mesmo que se desgastem gradualmente, desde que comprovada sua relevância para a atividade-fim da empresa”, apontou o juiz.

O julgador observou que os itens questionados pelo Fisco são indispensáveis para a fabricação das bebidas e para o cumprimento das rigorosas normas do setor de alimentos.

“A essencialidade desses itens decorre da própria dinâmica de produção, que exige constante limpeza, conservação e adequação dos equipamentos e do ambiente fabril, razão pela qual não podem ser qualificados como meros bens de uso ou consumo administrativo, mas como insumos intermediários essenciais, aptos a gerar crédito de ICMS”, explicou.

A sentença determinou a anulação do auto de infração, o afastamento da multa e o recálculo dos créditos devidos à autora com a aplicação da taxa Selic.

O advogado Ramiz Sabbag Júnior, do escritório HMLAW, que atuou na causa pela empresa, avalia que a decisão expõe a irregularidade dos fiscos estaduais que seguem autuando contribuintes sob este pretexto mesmo após a decisão do STJ, que é de outubro de 2023.

“O que a sentença faz, portanto, é garantir segurança jurídica àquela empresa ao aplicar corretamente o precedente do STJ e afastar uma autuação que, à luz do direito vigente, não deveria ter sido lavrada. Para os contribuintes que ainda enfrentam situações semelhantes, ela reforça tanto a solidez do argumento jurídico quanto a viabilidade da via judicial para fazê-lo prevalecer”, afirmou o advogado.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1000257-70.2025.8.26.0474

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/03/2026


Veja também

CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), medidas da Corregedoria-Ger...

Veja mais
Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para ter validade no processo judicial, a procura...

Veja mais
Fracionar ações contra parte contrária não implica litigância abusiva

A mera opção de ajuizar ações diversas, em vez de concentrar todos os pedidos em um único processo, não implica a ...

Veja mais
Anvisa publica painel de acompanhamento da Agenda Regulatória 2026-2027

Já está disponível no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o novo Painel de Acompanhamento...

Veja mais
Governo federal endurece regras de acesso ao aplicativo SouGov.br

O governo federal está endurecendo as regras de acesso ao aplicativo SouGov.br. A partir deste mês, crianças, adoles...

Veja mais
STJ – Semana Santa: tribunal não terá expediente de 1º a 5 de abril

Conforme previsto na Portaria STJ/GDG 1.010/2025 e no artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, o Superior Tribunal de ...

Veja mais
TRF 1ª Região – Confira o funcionamento do Tribunal durante o feriado da Semana Santa

Entre os dias 1º e 3 de abril não haverá expediente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e nas respecti...

Veja mais
TRT 1ª Região – Confira os feriados de abril no TRT-RJ

Em abril, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), as atividades estarão suspensas de 1º a 3/4, em r...

Veja mais
TRT 2ª Região – Confira os feriados de abril que suspendem atendimento na 2ª Região

O mês de abril traz feriados em alguns municípios que integram a jurisdição do TRT da 2ª Região. Assim, não haver...

Veja mais