Municípios não podem fixar índice de correção monetária e juros de mora maiores que os da União, decide STF

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Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. 

Autonomia 

No RE, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária acima da Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

Segundo o município, a lei apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Outro argumento é o de que a limitação do critério à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso. 

Limites 

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E, ao contrário do que acontece com os estados e o Distrito Federal, o município não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais. 

A ministra explicou que o sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira e que sua estruturação não admite a criação de índices privilegiados para a remuneração de créditos tributários municipais, “em sistema de exceção, paralelo e distinto daquele praticado pela União”, sob pena de violação do princípio federativo e de comprometimento do balizamento da política monetária, conduzido pelo Banco Central do Brasil. 

A decisão unânime foi proferida em sessão plenária virtual. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.” 

(Suélen Pires/CR//CF) 

Fonte: STF – 24/03/2026


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