Para a 1ª Turma do TST, instalação do equipamento não é ato ilÃcito
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Soluções Serviços Terceirizados, de Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo por ter instalado câmera de vigilância na copa dos empregados. Segundo o colegiado, a medida não expõe os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória nem viola sua privacidade.
Para MPT, instalação de câmera foi abusiva
Em julho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia de que a empresa havia instalado a câmera no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Depois de notificar a empresa para retirar o equipamento, sem sucesso, o MPT entrou com ação civil pública alegando que a empresa praticava vigilância abusiva e pedindo a condenação por dano moral coletivo, além da desinstalação das câmeras.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e não um refeitório. Segundo a Soluções, o objetivo era apenas proteger os bens do local - geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.
O juÃzo de primeiro grau determinou a remoção da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em todo espaço de intimidade dos empregados, além de fixar indenização de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), para quem a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Segundo o TRT, embora tenha o direito de proteger seu patrimônio, a empresa não pode estender indevidamente seu direito de fiscalização a ambientes em que não circulam pessoas de fora e em que os empregados não estão trabalhando.
Supervisão faz parte do poder diretivo do empregador
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, com a tecnologia atualmente disponÃvel, o monitoramento é feito em todos os ambientes de trabalho, como no rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pela empresa, e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.
Esses tipos de supervisão e controle do ambiente de trabalho, segundo ele, estão inseridos no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não é apenas garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio da empresa, mas também proporcionar um ambiente seguro e saudável. Além disso, Silvestrin assinalou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018) não proÃbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional.Â
Outro aspecto assinalado pelo relator é que, no caso, não há registro de excesso ou desvio de finalidade nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores.Â
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo:Â RR-0000114-56.2023.5.05.0037
Fonte: TST – 25/03/2026