O questionamento genérico sobre a autenticidade de um documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de um empréstimo digital que foi assinado em uma plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Mantida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, uma autarquia federal, a ICP-Brasil é um sistema de certificação digital que garante a autenticidade das assinaturas em documentos eletrônicos.
Na origem, a autora da ação afirmou que não contratou o empréstimo consignado e pediu a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados. O juízo de primeiro grau, porém, não identificou indícios de fraude e apontou elementos que indicariam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos da Carteira Nacional de Habilitação e do próprio rosto.
Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná se baseou no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos que não sejam emitidos no padrão da ICP-Brasil só podem ser considerados válidos se forem aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem são apresentados — o que, no caso, não teria ocorrido.
Em recurso especial, a instituição financeira sustentou, entre outros pontos, que a contratação digital de empréstimo não exige forma específica para a manifestação de vontade do cliente.
Contrato é válido
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que a interpretação do que dispõe a MP 2.200-2/2001 deve considerar a realidade das contratações digitais. Isso significa que a exigência de aceitação do documento eletrônico pela parte a quem ele é oposto não precisa ocorrer de forma expressa ou formal, podendo ser demonstrada de maneira tácita pela própria conduta do contratante.
De acordo com a ministra, a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Em sua avaliação, admitir essa possibilidade — mesmo diante de elementos que afastam a hipótese de crime — comprometeria a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.
“A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”, salientou.
Só contestar não basta
Ao citar o Tema 1.061 do STJ, a relatora explicou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a ela comprovar a validade do documento. Com isso, se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte — sem outros elementos de prova — não é suficiente para invalidar o negócio jurídico com base apenas no artigo 10 da MP.
“Anuir com o entendimento firmado pelo tribunal local significaria admitir que, não havendo certificação da ICP-Brasil, qualquer irresignação quanto à legitimidade de documentos eletrônicos feita por uma das partes seria o suficiente para declarar a nulidade do contrato digital, independentemente da prova em contrário que tivesse sido produzida”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.197.156
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/03/2026