O regime de apuração do lucro presumido simplifica a tributação, dispensando a apuração do lucro real, mas não se trata de um benefício fiscal, uma vez que não há redução de tributação.
Com esse entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu a majoração em 10% das margens de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de apuração do lucro presumido. O aumento está previsto no artigo 4º, §4º, inciso V, da Lei Complementar 224/2025, que reduz benefícios fiscais.
O lucro presumido é um regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL aplicável a empresas com faturamento de até R$ 7 milhões por ano. Nesse regime, as bases dos dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, variável conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada companhia.
No caso concreto, uma empresa de sinalização e equipamentos de segurança interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que negou seu pedido para que fosse afastada a majoração. No TRF-4, a autora da ação argumentou que a lei faz uma equiparação indevida do lucro presumido a um benefício fiscal, o que resulta no aumento indireto da carga tributária sem alteração da realidade econômica das empresas.
Além de apontar afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, a companhia afirmou haver urgência na suspensão do aumento da tributação, dado que a norma prevê a vigência da majoração já neste primeiro trimestre de 2026.
Inovação inválida
Em sua decisão, Leandro Paulsen acolheu os argumentos da empresa e deferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, suspendendo, assim, a exigibilidade do acréscimo sobre os percentuais de presunção de lucro, para fins de IRPJ e CSLL. O magistrado disse haver “fortes fundamentos” para sustentar a tese de que a inovação legal é inválida. Isso porque, segundo ele, a LC 224/2025 atenta contra o princípio da razoabilidade, uma vez que a redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro.
O desembargador ressaltou que a redução de benefícios implicaria reconsideração da renúncia fiscal concedida às empresas e afirmou que a norma passou, na verdade, a tributar mais pesadamente as pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal. “Há uma contradição incontornável.”
Segundo Paulsen, a lei viola também o princípio da transparência do Sistema Tributário Nacional, previsto na Emenda Constitucional 132/2025. “A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência.”
“Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório”, acrescentou o magistrado.
Ele apontou ainda violação aos princípios da capacidade contributiva e do conceito constitucional de renda. “Quando a lei complementar determina que se considere uma base que, acrescida em dez por cento, extrapola a riqueza objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte.”
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Ag 5005618-75.2026.4.04.0000
Sheyla Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/03/2026