STF valida cobrança de imposto de importação sobre mercadoria nacional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, nesta sexta-feira (20/3), a cobrança do Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais exportadas que retornam ao Brasil. A sessão virtual terminou oficialmente às 23h59. 

O entendimento firmado é de que a exportação definitiva de um produto fabricado no Brasil rompe o vínculo com o mercado interno. Assim, a reintegração posterior dessa mercadoria ao país configura nova entrada no território nacional e deve ser tributada como uma importação. 

Aação foi movida em 2016 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para contestar trechos de decretos que regulam o Imposto de Importação. Conforme essas normas, produtos nacionais exportados de forma definitiva, quando reinseridos no mercado interno, são equiparados a mercadorias estrangeiras e, por isso, tributados.

Segundo Janot, as regras ampliam de forma indevida a cobrança desse imposto, pois aConstituição restringe sua incidência a produtos estrangeiros. Na sua visão, a equiparação extrapola os limites constitucionais.

Voto do relator

O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou a favor da cobrança do imposto nas situações contestadas. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Flávio Dino.

De acordo com Nunes Marques, a origem fabril do produto não é “fator preponderante para a materialidade tributária”. O que importa é sua inserção (ou reinserção) no mercado interno depois de circular fora do país.

OCódigo Tributário Nacional (CTN) adota o critério do “ingresso do bem no espaço aduaneiro brasileiro com destinação ao mercado interno”. Segundo o relator, isso está alinhado à Constituição, que “vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva”.

“Trata-se de elemento que privilegia a dimensão econômica do fato tributável em detrimento de aspectos meramente formais relacionados à origem produtiva da mercadoria”, apontou Nunes Marques.

Na opinião do magistrado, se a reintegração não fosse considerada importação, haveria prejuízo à gestão da política tributária da União, além de distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, enfraquecimento dos mecanismos de fiscalização aduaneira e tratamento favorecido a determinados bens e empresas, “em dissintonia com os princípios da isonomia e da livre concorrência”.

40 anos atrás

Em 1986, o STF invalidou a cobrança do Imposto de Importação em casos de saída temporária de mercadorias do território nacional (RE 104.306). No entanto, Nunes Marques explicou que aquela situação era diferente do caso analisado nesta sessão.

As mercadorias debatidas há 40 anos eram enviadas para participação em feiras no exterior. Depois da decisão, a legislação foi adaptada para impedir a cobrança do imposto em situações de reimportação de mercadoria exportada temporariamente.

Por outro lado, a ação de Janot diz respeito a exportações definitivas que retornam ao território nacional, o que ainda é tributado. “Eventual reinserção no território nacional configura nova operação econômica, distinta da anterior, sujeita ao regime jurídico próprio da importação”, concluiu Nunes Marques.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques

ADPF 400

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/03/2026


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