A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não é uma etapa necessária para a citação por edital do réu em uma ação civil que se encontre em local ignorado ou incerto.
Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.338 do recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Og Fernandes.
O colegiado deu melhores contornos à interpretação do artigo 256 do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da citação do réu, medida necessária para garantir a ampla defesa e o contraditório nos processos judiciais.
O parágrafo 3º admite a citação por edital, feita por meio de um anúncio público, nos casos em que o réu está em local ignorado ou incerto, desde que tenham sido infrutíferas as tentativas de sua localização.
O texto legal acrescenta que essas tentativas podem incluir requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
O debate que chegou ao STJ tinha como tema a indefinição sobre se esse pedido de informações é uma necessidade ou mera possibilidade. No primeiro caso, a citação por edital só seria válida após o juiz oficiar os órgãos citados.
Requisito da citação por edital
Por unanimidade de votos, a Corte Especial escolheu o caminho menos burocrático. Og Fernandes apontou que a norma do CPC não criou uma obrigação universal e automática de expedição de ofícios.
“O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Judiciário”, apontou o relator.
Portanto, a pesquisa nas bases dos órgãos públicos e das concessionárias é uma possibilidade, não uma necessidade. Assim, para a citação por edital, é desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização do réu.
Foram aprovadas as seguintes teses:
1) A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requsitio obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis;
2) Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos meios extrajudiciais ou expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
REsp 2.166.983
REsp 2.162.483
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/03/2026