Lei nº 15.357, que assegura a instalação, foi publicada nesta segunda-feira (23/3) no Diário Oficial da União
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23/3) a lei que autoriza a instalação de farmácia ou drogaria em áreas de venda de supermercados. Assinada pelo presidente Lula e pelo vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, a norma altera lei de 1973, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
A medida tem origem no Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional e busca ampliar o acesso da população a medicamentos, mantendo as exigências sanitárias e a segurança na dispensação.
Espaço exclusivo
Segundo o texto, a partir de agora fica permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que a instalação seja feita em ambiente fÃsico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica.
A farmácia ou drogaria deve ser instalada em lugar independente dos demais setores do supermercado e operada diretamente, sob mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a dimensionamento fÃsico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.
Presença de farmacêutico - A lei também determina que é obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados. O texto determina ainda que os estabelecimentos deverão assegurar que a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial ocorra somente após o pagamento ou, alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.
Regras
Aos supermercados é vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria neles instalada.
As atividades permanecem submetidas à s normas de vigilância sanitária e à legislação que regula o exercÃcio da atividade farmacêutica no paÃs.
Canais digitais e entregas — As farmácias e drogarias, licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logÃstica e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.
Fonte: Agência Gov – 23/03/2026
Acesse aqui a Ãntegra da Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em: 23/03/2026, edição: 55, seção: 1 e página: 1.