Indicação de endereço errado da parte adversa gera litigância de má-fé

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Empregar meios astuciosos para impedir ou dificultar a atuação da parte contrária, frustrando a produção de provas e obstruindo a ampla defesa e o exercício do contraditório, configura dolo processual e litigância de má-fé.

Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou a condenação imposta a um empregador doméstico depois de reconhecer que ele não foi regularmente citado para participar da ação trabalhista. O colegiado concluiu que a autora da ação indicou deliberadamente o endereço incorreto do empregador na petição inicial, impedindo o réu de ter ciência do processo. Diante da conduta, ela também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A decisão foi tomada no julgamento de uma ação rescisória proposta contra a sentença transitada em julgado na reclamação trabalhista. Esse tipo de ação é utilizado para desconstituir decisões definitivas quando há vício grave no processo.

Na ação original, a trabalhadora pedia indenização substitutiva da estabilidade gestacional, sustentando ter sido demitida durante sua gravidez.

A 3ª Turma do TRT-18 havia reformado a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada à estabilidade e condenar o empregador ao pagamento das verbas correspondentes ao período entre a demissão e cinco meses depois do parto. Na ocasião, o colegiado entendeu que a dispensa durante a gravidez era inválida por não ter contado com a assistência do sindicato da categoria.

Na ação rescisória, o empregador afirmou que só tomou conhecimento da existência da condenação quando o processo já estava em fase de execução e que teve sua conta bancária bloqueada. Ele alegou que não compareceu às audiências porque não recebeu a notificação inicial e que a reclamação trabalhista tramitou sem sua participação, com aplicação da pena de revelia e sem oportunidade de apresentar defesa.

Endereço antigo

O relator do caso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, observou que a notificação inicial foi enviada para um endereço antigo do empregador, onde ele não residia mais. Documentos juntados aos autos indicaram que ele morava em outro endereço desde 2016.

O colegiado considerou que, por se tratar de vínculo doméstico, a trabalhadora tinha conhecimento do endereço correto do empregador, já que prestava serviços no local. Relatórios de entrada e saída do condomínio onde o empregador residia demonstraram que ela comparecia diariamente ao endereço para trabalhar. Ainda assim, na petição inicial da reclamação trabalhista, indicou um endereço antigo para citação.

Para o relator, a conduta impediu que o empregador tivesse ciência da ação e participasse do processo, caracterizando dolo processual.

O Tribunal concluiu que a notificação enviada ao endereço incorreto não cumpriu sua finalidade de dar ciência ao ex-patrão da existência da ação. Com base nos artigos 841, §1º, da CLT e 239 do Código de Processo Civil, os magistrados reconheceram a nulidade da citação e rescindiram o acórdão anterior.

Com a decisão, os atos processuais praticados a partir da notificação inicial foram anulados, e o processo deve retornar à fase de conhecimento para nova citação do empregador.

O colegiado também entendeu que a indicação indevida do endereço configurou litigância de má-fé e condenou a trabalhadora a pagar uma multa de 2% sobre o valor da causa ao ex-empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão

AR 0000795-09.2025.5.18.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/03/2026


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