Preço afixado em gôndola afasta exigência de leitor ótico, decide TJ-SP

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Lei 10.962/2004, que regula as formas de marcação de preços no comércio, prevê formas alternativas, e não cumulativas, para a afixação dos valores. Assim, se o estabelecimento disponibiliza etiquetas na gôndola de forma clara, a falta de leitores óticos por código de barras não configura infração ao consumidor.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a uma apelação para anular um auto de infração e uma multa aplicados pelo Procon-SP contra um supermercado.

A fiscalização constatou que a loja disponibilizava leitores óticos sem cartazes suspensos indicando sua localização, e a uma distância superior a 15 metros dos produtos. O órgão estadual aplicou uma multa de R$ 24,6 mil ao estabelecimento por violação ao dever de informação previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

O supermercado ajuizou ação pedindo a anulação da punição. A empresa argumentou que cumpria a exigência legal ao utilizar as etiquetas de preços diretamente nas prateleiras e que os leitores eram oferecidos apenas de forma adicional.

Em primeira instância, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, decidindo apenas por reduzir o valor da sanção. Em seguida, o supermercado e o Procon-SP interpuseram recursos no TJ-SP. A loja reiterou o pedido de nulidade integral, sustentando que a lei exige meios alternativos, e não simultâneos, para a marcação de preços. Já o Procon-SP alegou a regularidade de sua fiscalização e pediu a restauração do valor original da multa.

A regra é clara

Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Joel Birello Mandelli, acolheu os argumentos do supermercado. O magistrado observou que a Lei 10.962/2004 e o Decreto 5.903/2006 estabelecem que as lojas de autosserviço podem indicar os valores na embalagem, por código referencial ou por código de barras.

O magistrado explicou que a norma apresenta esses métodos como opções, bastando o cumprimento de um deles. Como as fotografias do processo provaram que os itens nas gôndolas tinham suas etiquetas, o relator concluiu que o direito à informação estava garantido, tornando a ausência de placas ou a distância dos leitores fatores insuficientes para embasar uma punição.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a disponibilização de uma das opções legais descaracteriza o ilícito. “Estando disponível uma das opções, não resta configurada a infração de que os leitores óticos estavam a distância superior a 15 metros, pois resta incontroverso nos autos que a parte autora apresenta duas formas de indicação de seus preços, quais sejam, o código de barras, que necessita de leitor ótico, e as etiquetas em suas gôndolas/prateleiras.”

“O auto de infração carece de subsídios fáticos que motivem a aplicação da multa, ante a inexistência de conduta delituosa, ou seja, não se verifica a violação do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que encontra-se plenamente satisfeito com os preços disponíveis nas gôndolas e prateleiras”, concluiu ele.

A advogada Caroline Ambrosin representou o supermercado no processo.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação Cível 1001724-41.2024.8.26.0435

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/03/2026


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