Juiz não pode realizar segundo juízo de retratação de sentença terminativa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o juiz não pode realizar um segundo juízo de retratação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a denominada "sentença terminativa". Com esse entendimento, o colegiado impediu o que chamou de "retratação da retratação".

O caso teve origem em execução de título extrajudicial movida por um banco. Após a rejeição dos embargos à execução e a tentativa frustrada de citação de um dos réus, o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa, por abandono de causa.

Interposto recurso de apelação pelo banco, o magistrado, com base no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC), proferiu duas decisões consecutivas em sentido contrário. Na primeira, ele manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões; na segunda, já fora do prazo de cinco dias previsto no CPC, o magistrado, sem motivação ou fundamentação específica, reconsiderou não apenas a sentença extintiva, mas também a decisão anterior que havia negado a retratação.

No recurso especial, a parte executada afirmou que o juízo não poderia ter alterado a decisão que negou a retratação. Sustentou, além disso, a intempestividade da decisão que, na sequência, tornou sem efeito a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e a primeira decisão que havia recebido a apelação sem retratação.

Juiz não pode decidir novamente questões já decididas sobre a mesma lide

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, citando os artigos 505 e 507 do CPC, lembrou que é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes a matéria de ordem pública, em razão do princípio da imutabilidade da sentença.

Neste contexto, o ministro considerou inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, ante a preclusão consumativa do juízo – ou preclusão pro judicato (artigo 494 do CPC).

Cueva ressaltou também que não há nada no processo que justifique a "retratação da retratação", procedimento que o STJ já admitiu, em situações excepcionalíssimas, para prestigiar o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo ou para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.

"Não se vislumbra, porém, qualquer excepcionalidade na hipótese. Aliás, repita-se, sequer há motivação específica na decisão que retratou a anterior manifestação que já havia negado a retração", disse o ministro ao dar provimento ao recurso, determinando o cumprimento da decisão que negou o juízo de retratação.

Leia o acórdão no REsp 1.959.269.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1959269

Fonte: STJ – 05/03/2026


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