Valor abaixo de R$ 5 mil não deve ser bloqueado em execução de dívida

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Para que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência, valores abaixo de R$ 5 mil não devem ser bloqueados em ações de execução de dívida. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um devedor para impedir a execução de uma dívida com um banco.

Na origem, o banco ajuizou uma ação de execução contra o devedor buscando receber valores em atraso referentes a uma cédula de crédito bancário. Durante o processo, o juiz de primeiro grau bloqueou pelo sistema eletrônico o montante de R$ 1.260,35 nas contas bancárias do devedor.

O homem pediu o desbloqueio ao juiz, mas ele considerou que o réu não comprovou que aquele dinheiro era necessário para sua sobrevivência ou que tinha proteção legal.

Resguardo da dignidade

O devedor, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão. Ele argumentou que uma parte do valor (R$ 157,04) vinha de um benefício do INSS, e que o restante deveria ser protegido por ser inferior a 40 salários mínimos, garantindo-se o mínimo existencial.

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso, desembargador Achile Alesina, entendeu que o valor proveniente do INSS é protegido por lei, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.

Sobre o restante da soma, ele afirmou não haver nos autos qualquer comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados.

“No entanto — ressalvou —, deve-se observar que a citada decisão do C. STJ chamou atenção para o resguardo do mínimo existencial, razão pela qual se impõe a determinação de desbloqueio do valor de R$ 1.103,31 em favor do executado. Isso porque esta C. Câmara estabeleceu como parâmetro a quantia de R$ 5 mil como valor necessário para o resguardo da dignidade da pessoa humana.”

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Mendes Pereira (presidente) e Elói Estevão Troly. A advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira representou o executado.

Clique aqui para ler o acórdão

AI 2373703-80.2025.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/03/2026


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