STF limita cobrança extra de ICMS sobre energia e telecomunicações no RJ e na PB até fim de 2026 

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Corte considerou que leis dos dois estados eram constitucionais quando editadas, mas perderam eficácia após lei federal que definiu serviços essenciais  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), que as cobranças adicionais de ICMS criadas pelo Rio de Janeiro e pela Paraíba sobre serviços de telecomunicações e energia para financiar fundos estaduais de combate à pobreza se tornaram inconstitucionais a partir de 2022 e poderão continuar sendo aplicadas somente até 31 de dezembro de 2026. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7077, 7634 e 7716, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Segundo o STF, as cobranças extras se basearam no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição, que autoriza a criação de um adicional de até 2% de ICMS sobre produtos e serviços classificados como supérfluos. As normas — sobre telecomunicações e energia elétrica no caso do Rio de Janeiro e apenas telecomunicações no caso da Paraíba — foram editadas quando ainda não havia lei federal definindo quais bens e serviços poderiam receber essa classificação.

Contudo, a Lei Complementar (LC) federal 194/2022 passou a proibir a aplicação de alíquotas mais altas de ICMS sobre serviços considerados essenciais, cuja interrupção compromete a saúde, a segurança e a sobrevivência da população, como telecomunicações e energia elétrica.

Modulação

A fim de garantir a segurança jurídica e e evitar impacto imediato nas contas públicas dos estados, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 2027. Na prática, embora a lei federal considere essenciais os serviços de energia e telecomunicações desde 2022, os estados poderão manter a cobrança adicional até o último dia de 2026 e ficam dispensados de ter de devolver impostos já arrecadados.

O julgamento foi unânime e teve como base os votos dos três relatores.   

(Gustavo Aguiar/CR//CF)  

Fonte: STF – 05/03/2026


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