Assinatura eletrônica vale para cláusula arbitral, desde que seja específica

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É possível que a cláusula arbitral de um contrato seja assinada eletronicamente, considerando-se a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico. Ainda assim, ela precisa ser inequivocamente específica para autorizar esse tipo de procedimento.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade da cláusula compromissória — aquela em que as partes concordam em resolver futuros conflitos por meio de arbitragem — em um contrato de franquia.

Trata-se de um contrato de adesão, em que o franqueado assina um documento padronizado assumindo obrigações. Nesses casos, a própria Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) adota um procedimento mais cauteloso para validação.

O artigo 4º, parágrafo 2º, da norma diz que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente concordar expressamente por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Assinatura em tudo

Nos contratos físicos, bastaria o visto no local em que está essa cláusula. No processo julgado, porém, isso não foi feito porque a assinatura foi eletrônica, o que gerou um código criptografado de controle da integridade, gerado automaticamente em cada página do documento.

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que essa marcação seria suficiente para afastar qualquer flagrante ilegalidade na referida cláusula. O franqueado então recorreu ao STJ, onde conseguiu o provimento.

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato no qual está inserida. Assim, exige uma formalidade específica que se aplica, inclusive, aos documentos eletrônicos.

Cláusula nula

“A ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, inclusive em contratos assinados eletronicamente, autoriza o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da nulidade da cláusula compromissória.”

Ele votou pelo provimento do recurso especial para devolver o caso ao juízo de primeiro grau, para que prossiga no julgamento considerando nula a previsão arbitral.

“É possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral.”

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.159.956

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/02/2026


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