A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) permite que uma sentença arbitral seja contestada não apenas por ação anulatória, mas também na própria fase de cumprimento de sentença. Em qualquer caso, porém, a impugnação deve ser feita em no máximo 90 dias. Passado esse período, é possível levantar apenas questões processuais, mas não questionar a validade da arbitragem em si.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um produtor rural e manteve um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que o impediu de questionar a validade de um procedimento arbitral.
A arbitragem condenou o produtor rural a indenizar empresas compradoras pelo descumprimento de três contratos de venda de algodão. As credoras iniciaram a execução contra o agricultor, que, em resposta, apresentou uma impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade da cláusula compromissória e do próprio procedimento arbitral.
O juízo de primeira instância rejeitou os argumentos do devedor. O TJ-SP manteve a decisão, entendendo que a impugnação foi apresentada após o prazo legal de 90 dias da Lei de Arbitragem, o que gerou a decadência do direito de anular a sentença.
O produtor recorreu ao STJ com o argumento de que a lei permite alegar nulidade na fase de defesa da execução e que matérias de ordem pública não deveriam ser atingidas pela perda do prazo.
Prazo inflexível
A Lei de Arbitragem estabelece, no parágrafo 1º do artigo 33, que uma sentença arbitral pode ser contestada em até 90 dias por meio de uma ação anulatória.
O relator do recurso do produtor rural, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que essa impugnação pode ser feita na própria fase de cumprimento de sentença, mas também precisa respeitar o prazo de 90 dias, que é contado a partir da notificação da sentença arbitral.
Na prática, a tese firmada pelo STJ visa impedir que a impugnação ao cumprimento de sentença funcione como uma “segunda chance”, de prazo indeterminado, para quem não ajuizou ação anulatória no prazo de 90 dias.
O acórdão destacou que, expirado esse tempo, resta ao executado apontar as matérias processuais listadas no artigo 525 do Código de Processo Civil, como questões de pagamento ou vícios da própria execução.
“A conclusão da Corte de origem não merece reparo ao afirmar que, decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, fica afastada a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral, ficando a defesa da parte executada limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral”, concluiu o ministro.
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REsp 2.212.083
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30/01/2026