Prescrição por demora em citação afasta condenação ao pagamento de honorários

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Não é necessário pagar honorários sucumbenciais quando ocorre a prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de um banco ao pagamento dessa verba.

O caso tem origem em uma ação de execução movida pelo banco em 2013 contra duas pessoas, referente a um contrato de empréstimo. Uma das executadas foi citada somente em 2022 e alegou prescrição da cobrança.

Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição direta devido à demora na localização e citação, mas não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Este segundo ponto foi contestado pela executada e seu advogado em recurso.

Na sequência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o banco a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os desembargadores consideraram que a instituição financeira deu causa à extinção da ação, pois deixou transcorrer o prazo da prescrição sem aperfeiçoar o método de citação.

Punição dupla

Ao analisar o recurso do banco no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que a Lei 14.195/2021 impede o pagamento de honorários sucumbenciais em caso de prescrição reconhecida ao longo do processo.

Embora a ação seja anterior à lei, a magistrada considerou, com base em precedente da corte, que a norma pode ser aplicada se a prescrição for reconhecida depois da sua sanção.

A lei de 2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, diz apenas que o juiz pode extinguir um processo com base na prescrição “sem ônus para as partes”. A relatora apontou que outros parágrafos do mesmo artigo fazem referências expressas às situações em que o devedor não é localizado.

Na visão de Nancy, essas menções deixam claro que “a não localização do executado ou a demora em sua citação é uma das espécies de prescrição à qual os parágrafos do artigo 921 do CPC se aplica, sem distingui-la de qualquer forma”.

De acordo com a ministra, não faria sentido atribuir ao banco a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, já que a ação foi ajuizada “diante da inadimplência” das executadas. Se isso acontecesse, a instituição financeira seria duplamente onerada, tendo em vista que não conseguiu cobrar seu crédito.

Clique aqui para ler o acórdão

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REsp 2.184.376

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/01/2026


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