Procon não pode suspender serviços sem reincidência da empresa

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O Procon não pode aplicar sanções de cassação de alvará e suspensão de atividade a empresas que não são reincidentes. Com esse entendimento, a juíza Flávia de Vasconcellos Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juiz de Fora (MG), suspendeu, em decisão liminar, uma sanção imposta a uma empresa de crédito.

Conforme os autos, o órgão consumerista moveu um processo administrativo sancionatório contra a empresa em razão de reclamações feitas por consumidores. O Procon alegou que as falhas nos produtos de crédito oferecidos pela companhia eram sistêmicas.

O processo resultou na determinação da suspensão imediata de toda e qualquer contratação, formalização, liberação ou desconto de crédito em folha ou em benefício previdenciário, relativos a todas as modalidades de operações ofertadas pela empresa no município.

A empresa ajuizou, então, ação para impedir as sanções aplicadas pelo Procon. Ela argumentou que foi notificada em agosto de 2025 e disse que seus contratos e sua atuação eram regulares, respeitando inclusive a exigência de biometria facial para autenticação do consumidor na hora da contratação de crédito.

A autora da ação também argumentou que não houve possibilidade de contraditório, nem notificação prévia da punição.

Somente na reincidência

Segundo a julgadora, a autoridade administrativa pode aplicar sanções sem notificação prévia. Entretanto, as penalidades de cassação de alvará de licença e suspensão de atividade só devem ser impostas se a empresa for reincidente na infração.

Como não há provas nos autos de que houve repetição das ilegalidades, a juíza considerou que a sanção é inadequada.

“Desta feita, no caso específico dos autos, observa-se que, ao menos nesse momento processual, o ato administrativo impugnado carece de legitimidade, dada a ausência de comprovação de reincidência às normas consumeristas efetivamente punidas por decisão administrativa transitada em julgado”, escreveu a julgadora, suspendendo as sanções do Procon até o julgamento de mérito da causa.

“A suspensão temporária de atividade prevista no Código de Defesa do Consumidor é uma medida excepcional, reservada apenas para situações realmente extremas. A própria doutrina jurídica ensina que essa sanção só pode ser aplicada quando há práticas claramente abusivas e de grande gravidade, o que não ocorre neste caso”, diz o advogado que defende a empresa, Vinícius Zwarg.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000448-61.2026.8.13.0145

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/01/2026


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