Lei Complementar consolida medida já adotada pelo CARF e suspende sessões e prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

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Agora é lei: entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas sessões de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o curso dos prazos processuais ficará suspenso. A medida, que já vinha sendo adotada administrativamente pelo órgão, foi incorporada ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar nº 227/2026.

A nova regra atende a uma antiga demanda da advocacia tributária e alinha o funcionamento do Processo Administrativo Fiscal (PAF) às práticas já consolidadas no processo judicial. Com a alteração legislativa, o período de recesso passa a contar com respaldo legal expresso, conferindo maior segurança jurídica a contribuintes e profissionais que atuam no contencioso administrativo.

Medida já adotada pelo CARF

Desde 2024, o CARF havia estabelecido, por meio da Portaria nº 1.501/2024, a não realização de sessões de julgamento entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Contudo, os prazos processuais são disciplinados pelo Decreto nº 70.235/1972, norma com força de lei, o que impedia que a portaria pudesse determinar formalmente a suspensão desses prazos.

Essa limitação gerava questionamentos e insegurança quanto à contagem dos prazos no período de recesso, situação que foi definitivamente solucionada com a edição da Lei Complementar nº 227/2026.

Para o advogado tributarista e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro - OAB-RJ, Maurício Faro, a suspensão de prazos no período de recesso no CARF era um pleito da advocacia tributária desde a implementação do Código de Processo Civil - CPC de 2015 que instituiu a referida medida nos processos judiciais. A adoção dessa sistemática por meio da edição da Lei Complementar 227/26 representa um grande avanço para a advocacia e mais uma vez prova a eficiência do diálogo entre os entes, haja vista que o apoio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, e da presidência do CARF foram fundamentais para essa medida.

Fonte: CARF – 21/01/2026

Acesse aqui a íntegra da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em: 14/01/2026, edição: 9, seção: 1 e página: 1.


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