Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade

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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, na última sexta-feira (5/12).

Na ocasião, foi julgado processo discutindo se o salário pago às empregadas gestantes que ficaram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 deveria ter natureza de remuneração regular, ficando a cargo do empregador, ou poderia ser enquadrado como salário-maternidade, possibilitando a compensação do empregador por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Neste julgamento, a TRU baseou-se em jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.290, no qual foi fixada a tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por um empresário, morador de Erechim (RS). No processo, o autor declarou que é dono de restaurante e, que durante a época da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, o estabelecimento tinha duas empregadas que trabalhavam como cozinheiras que estavam grávidas.

O empresário narrou que durante a pandemia da Covid-19 foi sancionada pelo governo federal a Lei n° 14.151, de maio de 2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública. Ele afirmou que, em razão dessa legislação, durante o período de novembro de 2021 até abril de 2022 as duas cozinheiras ficaram afastadas do trabalho e a empresa arcou com o pagamento dos salários.

O autor argumentou que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais por conta da Lei nº 14.151/21 deveriam ser caracterizados como salário-maternidade para permitir a compensação desses valores pelo INSS quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme o artigo 72, paragrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Esta previsão da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa é responsável por pagar o salário-maternidade devido à sua empregada gestante e que a compensação desse valor é feita pela empresa, por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Em novembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento ao pedido do empresário, condenando a União a restituir ao autor os valores de salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial. A União recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado negou o recurso, mantendo a sentença válida.

Assim, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Inicialmente, em dezembro de 2023, a TRU julgou o caso e negou provimento ao pedido da União, mantendo a decisão em favor do empresário.

Na época, a Turma estabeleceu a tese de que “é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública da Covid-19, sendo possível a compensação pelo regramento do art. 72 da Lei 8.213/1991”.

No entanto, em fevereiro deste ano, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.290, fixou tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. A decisão do STJ transitou em julgado em agosto deste ano.

Dessa forma, a TRU, em juízo de adequação, modificou a sua decisão e aplicou o caso ao Tema nº 1.290, negando a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por conta da Lei nº 14.151/21 e reconhecendo a natureza de remuneração regular desses valores.

Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento do processo seguindo entendimento do STJ.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5002219-66.2022.4.04.7117/TRF

Fonte: TRF 4ª Região – 11/12/2025


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