ICMS, PIS e Cofins compõem base de cálculo do IPI, confirma STJ

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Não é possível excluir ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir do conceito de valor da operação previsto no Código Tributário Nacional e na Lei 4.502/1964.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento do Tema 1.304, nesta quarta-feira (10/12), foi unânime.

O colegiado rejeitou dar ao caso solução análoga à do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral — a “tese do século”, que excluiu PIS e Cofins da base do ICMS.

A tentativa rejeitada foi do contribuinte, que buscou restringir o cálculo do IPI a partir da definição de valor da operação, conceito tratado no artigo 47, II, “a”, do CTN e no artigo 14, II, da Lei 4.502/1964.

A alegação era de que ICMS, PIS e Cofins não devem integrar o valor da operação, calculado na saída do estabelecimento industrial, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, nem serem receita ou faturamento.

Base de cálculo do IPI

As turmas de Direito Público do STJ têm jurisprudência pacificada rejeitando essa interpretação. Relator dos repetitivos, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que a inclusão dos tributos no cálculo do IPI é compatível com a legislação. Isso porque ICMS, PIS e Cofins são calculados “por dentro” — ou seja, o valor do próprio tributo já está incluído na sua base de cálculo, que é o preço final do produto ou do serviço.

Depurar esse cálculo, segundo o magistrado, implicaria reconstruir de forma artificial o valor da operação, algo que a lei não prevê, nem autoriza.

“O conceito de valor da operação, para fins de apuração de IPI, corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial, abrangendo tributos que compõem o preço do produto.”

Já a analogia com a “tese do século” firmada pelo Supremo foi rejeitada porque as materialidades e bases de cálculo dos impostos são distintas em cada caso.

Tese vinculante

O colegiado do STJ fixou a seguinte tese vinculante:

Não é possível excluir o ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo do IPI a partir do conceito de valor da operação inserto no artigo 47, II, “a”, do CTN e no artigo 14, 2, da lei 4.502/1964.

REsp 2.119.311

REsp 2.143.866

REsp 2.143.997

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/12/2025


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