A 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) condenou um homem por litigância de má-fé em um caso que envolveu um suposto superendividamento.
Com numerosas dívidas de consignados e cartões de crédito, o réu alegou sofrer um comprometimento do mínimo existencial e pediu liminarmente uma limitação dos descontos feitos em sua conta bancária dos valores devidos. Ele ainda apresentou um plano para repactuar as dívidas em seus termos. No entanto, a outra parte contestou essa ideia, alegando que não havia o comprometimento apontado.
A juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha julgou a ação improcedente. Ela considerou ser evidente que o homem litigou de má-fé, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida.
Dívidas novas
A julgadora afirmou na sentença que a demanda era “no mínimo, temerária” desde o início, porque o homem, que disse viver com renda mensal de R$ 1,5 mil e ter 75% dos rendimentos comprometidos, fez uma prova contrária quando confessou, na mesma ação, acumular dois benefícios que juntos somavam quase o dobro da renda indicada.
A juíza também destacou que 57% das dívidas incluídas pelo autor na apuração do mínimo existencial não poderiam ser consideradas. Segundo ela, destas, ao menos duas foram contratadas dias antes da assinatura da procuração, com o objetivo de “pretender imediato deságio bem abaixo do principal devido”. Essas duas dívidas somam mais de R$ 20 mil e equivalem a 30% do passivo total.
Ela decidiu pela improcedência com base no artigo 4º do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial em situações de superendividamento. A juíza condenou o réu, mantendo apenas o benefício da Justiça gratuita. “Não houve apresentação de elementos concretos que a infirmem”, justificou.
Além das custas processuais e dos honorários, o homem terá de arcar com as penas por litigância de má-fé, não abrangidas pela gratuidade processual.
Atuou no caso a advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora da banca Eckermann & Santos — Sociedade de Advogados.
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Processo 1004444-77.2024.8.26.0597
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/12/2025