Fundamentação por referência é suficiente se recurso não tem argumentos novos

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Nos casos em que a parte insiste na mesma tese, com as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior e sem trazer argumentos novos, a fundamentação por referência será suficiente se abarcar todos esses pontos.

Por outro lado, se houver debate sobre questões não enfrentadas antes, a validade desse tipo de fundamentação ficará condicionada ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.

Esse esclarecimento foi feito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão em que fixou tese vinculante sobre a chamada fundamentação por referência (per relationem).

Nesse tipo de julgamento, o juiz reproduz as motivações contidas em uma decisão judicial anterior, em documentos ou mesmo no parecer do Ministério Público, e as adota como se fossem suas.

Essa forma de argumentação é frequentemente contestada com base no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que lista as hipóteses em que uma decisão não pode ser considerada fundamentada.

Fundamentação por referência

A Corte Especial do STJ concluiu em agosto que cabe a fundamentação por referência, desde que ela seja suficiente para enfrentar os pontos principais do recurso.

Os embargos de declaração foram ajuizados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para pedir esclarecimento, já que a tese aprovada aparentemente permite que o juiz só apresente argumentação própria se houver argumentos novos.

“É possível que as instâncias ordinárias, em uma interpretação literal da tese jurídica fixada, apenas se debrucem de forma efetivamente fundamentada em questões consideradas novas”, apontou a Febraban.

Argumentos novos

A entidade sustentou que o CPC impõe ao julgador o enfrentamento não apenas das questões novas, mas de todas as que são consideradas relevantes.

Relator dos recursos julgados, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a existência de qualquer omissão na tese e esclareceu que ela se baseou em jurisprudência para validar a fundamentação por referência se ela servir para exaurir todos os argumentos da parte.

“De outro lado, é certo que, quando a parte traz argumento novo e relevante — não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) —, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.”

Teses aprovadas

A Corte Especial do STJ aprovou as seguintes teses:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.148.059

REsp 2.148.580

REsp 2.150.218

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/12/2025


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