Em sessão ordinária realizada no dia 13 de novembro de 2025, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região aprovou o cancelamento da Súmula nº 48, da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) nº 15 e da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 17 das Turmas, as quais dispunham, respectivamente:
Multa do § 8º do art. 477 DA CLT. Falta de Pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Cabimento. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 1451-85.2013.5.03.0005. RA 243/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)
Horas extraordinárias. Tempo à disposição. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Deslocamento até o vestiário. Troca de uniforme. Café. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010127- 95.2017.5.03.0000. RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).
Banco de Horas. Condição de Validade. É imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º do art. 59 da CLT.
O cancelamento dos verbetes baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada deste Tribunal à:
(i) alteração legislativa realizada pela Lei n. 13.467/2017 (arts. 4º, 59 e 477 da CLT); e
(ii) tese firmada no julgamento do IRR TEMA 127 pelo TST.
A Resolução Administrativa n. 167/2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em 19, 24 e 25 de novembro de 2025, indicou a perda de eficácia dos verbetes a partir de 11/11/2017, em virtude das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.
Os verbetes cancelados podem ser consultados nas páginas de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Teses Jurídicas Prevalecentes no site do TRT3.
Base de cálculos sobre vendas a prazo
Também em 13 de novembro, o Tribunal Pleno do TRT-MG aprovou o cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) nº 3, que dispunha:
Comissões sobre vendas a prazo. Base de cálculo. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RO0000448-68.2014.5.03.0035. RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015).
O cancelamento baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada deste Tribunal ao precedente vinculante resultante do julgamento do IRR relativo ao TEMA 57 pelo TST.
A Resolução Administrativa n. 168/2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em 19, 24 e 25 de novembro de 2025, indicou a perda de eficácia do verbete a partir de 10/3/2025, data da certidão de julgamento pelo TST do Tema 57/IRR, conforme diretriz estabelecida no Ofício Circular TST .CSJT. GP Nº 232/2025.
O verbete cancelado pode ser consultado na página de Teses Jurídicas Prevalecentes no site do TRT3.
Fonte: TRT 3ª Região – 01/12/2025