Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável

Leia em 2min 30s

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares quando estes não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.

No caso, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando valores referentes a contrato de honorários. O devedor apresentou embargos à execução, mas o fez por simples petição nos mesmos autos da ação executiva, e não por meio de ação autônoma, como determina o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Os advogados sustentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, já que o prazo legal de 15 dias é contado a partir da citação e a tempestividade é aferida pela data da distribuição da ação. As instâncias ordinárias, porém, rejeitaram os argumentos dos advogados.

Exigência de forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato

O ministro Antonio Carlos ressaltou que a natureza jurídica dos embargos à execução exige, em regra, a observância rigorosa do procedimento legal, incluindo a distribuição por dependência prevista no parágrafo 1º do artigo 914 do CPC. Contudo, para o relator, embora o cumprimento formal seja relevante, ele não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.

O magistrado destacou que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, a forma não deve ser um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia dos atos processuais. Ele explicou que, quando a forma não é estritamente seguida, mas o ato atinge integralmente sua finalidade sem causar prejuízo às partes, o ordenamento jurídico permite o aproveitamento do ato irregular, evitando desperdício de tempo e recursos processuais.

O relator enfatizou ainda que a aplicação desse princípio requer a verificação de requisitos específicos: a irregularidade deve ser meramente formal, não comprometendo a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido plenamente alcançada; e não pode haver prejuízo para nenhuma das partes.

Sistema processual civil privilegia efetividade e solução do mérito

O magistrado ainda observou que, no caso julgado, embora o executado tenha protocolizado simples petição nos autos da execução, ele deixou clara sua intenção de apresentar embargos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC. Nesse contexto, o relator ponderou que a essência da defesa foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

O ministro afirmou que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nesse caso, garantiu a efetividade do processo sem prejuízo às partes, conciliando formalidade e finalidade processuais. "O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa", declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.206.445.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2206445

Fonte: STJ – 28/11/2025


Veja também

Sabão líquido para roupas da marca Ypê: lotes contaminados devem ser recolhidos

Foi determinado pela Anvisa, nesta quinta-feira (27/11), o recolhimento de alguns lotes de produtos usados para lava...

Veja mais
Supremo reafirma decisão que superou tese da ‘revisão da vida toda’

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previ...

Veja mais
Pleno da 3ª Turma da Câmara Superior aprova quatro novos enunciados de Súmulas

Consolidação de entendimentos na instância máxima de julgamentoO Pleno da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos ...

Veja mais
Disponível gravação e materiais do evento sobre monitoramento da regulação de alimentos no Brasil

A Anvisa disponibilizou a gravação e os materiais do evento sobre "Evidências para o monitoramento da regulaçã...

Veja mais
Receita Federal Anuncia a Implementação do Módulo Administração Tributária (MAT): Modernização e Simplificação para Todo o Brasil!

A Receita Federal do Brasil (RFB) tem o prazer de anunciar uma importante evolução nos processos de gestão tributári...

Veja mais
III Encontro Técnico RAMA 2025

O III Encontro Técnico RAMA 2025 foi realizado ontem, 26 de novembro, na sede da Associação Brasileira de Supermerc...

Veja mais
Determinado recolhimento de vinagre irregular e pó para preparo de bebida com ingrediente não permitido

A Anvisa determinou, nesta quarta-feira (26/11), o recolhimento do Vinagre de Maçã da marca Castelo, produzido pela...

Veja mais
Mendonça cassa acórdão do TST e anula multa de R$ 1,75 milhão

Indenizações e multas devem estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estipulados ADI 5.941. C...

Veja mais
Compartilhar dados pessoais de consumidor não gera dano presumido, diz STJ

A simples disponibilização de dados pessoais de consumidores, mesmo sem sua prévia comunicação e consentimento, nã...

Veja mais