Indenizações e multas devem estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estipulados ADI 5.941. Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que estava em desacordo com o precedente do Supremo. Ele ainda anulou multa de R$ 1,75 milhão aplicada a uma empresa.
De acordo com o processo, um trabalhador sofreu acidente durante o expediente e perdeu parte de sua mão. Ele ajuizou uma ação buscando o fornecimento de uma prótese e indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Em primeiro grau, em sentença de 2009, as empresas rés foram condenadas a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais e outros R$ 75 mil por danos materiais e estéticos. Além disso, as empregadoras também foram obrigadas a pagar uma pensão mensal vitalícia e a fornecer a prótese ao profissional, sob pena de multa diária (astreinte).
A decisão também especificou que esta deveria ser fornecida pela Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD).
Em segundo grau, o tribunal regional reformou a sentença e afastou a obrigação de compra da prótese da AACD, tendo em vista que a própria associação afirmou que não poderia fornecer o material. O colegiado, no entanto, manteve a incidência das multas diárias, que chegaram a mais de R$ 1,75 milhão (3.505 dias), mesmo com a comprovação de que a obrigação de fazer era inexequível.
Precedente desrespeitado
As empresas recorreram ao TST, alegando que os valores das indenizações e da multa eram exorbitantes, mas os pedidos foram rejeitados. As rés foram então ao STF, argumentando que o TST não analisou a razoabilidade e a proporcionalidade da medida executiva, descumprindo os requisitos fixados na ADI 5.941.
Para o ministro André Mendonça, o acórdão do TST violou o precedente do Supremo sobre o tema. Segundo ele, a multa aplicada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele ainda citou jurisprudência do STF (Rcl 71.616) que também versa sobre a exorbitância de multa. Neste caso, relatado por Gilmar Mendes, o valor das astreintes também foi considerado desproporcional com base na ADI 5.941.
“Portanto, ainda que permeado pelas sensíveis circunstâncias afetas ao caso concreto, verifico que o Órgão reclamado não se atentou às balizas estabelecidas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao manter a aplicação da multa em comento”, escreveu Mendonça.
Ele julgou o pedido procedente para cassar o acórdão do TST e determinar que seja proferida uma nova decisão que observe a posição do Supremo.
O advogado Júlio César Amaro, do escritório Amaro Alfaya Advogados, defendeu a empresa no processo. “A decisão do STF reafirma a necessidade de uma aplicação criteriosa e proporcional das astreintes, especialmente em hipóteses de inexequibilidade da obrigação sem culpa do devedor. Conforme assentado na ADI 5.941/DF, a fixação de multas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de comprometer a justiça da medida e desvirtuar sua finalidade coercitiva original”, disse.
Para Amaro, quando os valores das astreintes deixam de guardar relação com a conduta ou com a utilidade prática da ordem judicial, o processo perde sua vocação. “É nesse ponto que a fixação de multas milionárias desvirtua o propósito do processo judicial e o transforma em uma verdadeira caça às bruxas, em que o autor desloca seu foco da resolução efetiva do conflito para a obtenção de vantagem pecuniária.”
Clique aqui para ler o acórdão
Rcl 86.309
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/11/2025