Medidas são aprovadas por unanimidade pelos conselheiros da 3ª Turma da CSRF.
Consolidação de entendimentos na instância máxima de julgamento
O Pleno da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (3ª Turma da CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou hoje, 27/11/2025, por unanimidade, quatro novos enunciados de Súmulas. A 3ª Turma da CSRF tem a competência para julgar assuntos que versam sobre Contribuições para o PIS/Pasep, COFINS, IPI, CIDE, além de questões relacionadas ao IOF e ao Comércio Exterior.
A decisão unânime reflete o amadurecimento das discussões técnicas e reafirma o papel institucional do Órgão na uniformização da jurisprudência administrativa tributária.
Fortalecimento institucional e transparência
A aprovação dos enunciados representa um marco para o fortalecimento da coerência e da estabilidade na interpretação das normas tributárias no âmbito do CARF. As súmulas reúnem entendimentos reiterados pelos conselheiros e passam a orientar, de forma vinculante, a solução de controvérsias semelhantes, não apenas no âmbito do CARF, como também nas Delegacias Regionais de Julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil - DRJs.
O presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, ressaltou o impacto positivo do processo:
“A consolidação de súmulas é fundamental para aprimorar a eficiência e a transparência do Processo Administrativo Fiscal - PAF. Elas traduzem segurança jurídica, reforçam a previsibilidade das decisões e demonstram o compromisso técnico do CARF na pacificação de conflitos tributários.”
Efeitos imediatos após a publicação no Diário Oficial da União
Com a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União, os novos enunciados entrarão em vigor, passando a orientar os julgamentos em toda a estrutura do Conselho e das DRJs. Esse efeito confere uniformidade às decisões, reduz o volume de litígios e fortalece a segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária Federal.
A iniciativa integra o esforço contínuo do Conselho em aprimorar o Processo Administrativo Fiscal, garantindo celeridade, previsibilidade e estabilidade institucional.
Confira abaixo os enunciados aprovados pelo Pleno da 3ª Seção de Julgamento:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA:
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.075.508/SC.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA:
É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA:
Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA:
O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Fonte: CARF – 27/11/2025