ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresa

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Baseada na jurisprudência sobre a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) negou provimento a recurso do Estado do Amazonas, que defendia a licitude da cobrança do imposto de forma antecipada, sem substituição tributária.

De acordo com o voto do relator, desembargador Airton Gentil, o pagamento do ICMS por antecipação sem substituição tributária (antecipação tributária simples) é um mecanismo utilizado pelos Estados-membros para assegurar a arrecadação do imposto nas entradas interestaduais de mercadorias, especialmente quando o destinatário é contribuinte do ICMS e vai revender ou industrializar os produtos internamente.

Ele também se baseia na súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1099 em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal para proferir a decisão, que dizem que quando se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular a situação é outra, já que essa operação não constitui fato gerador de ICMS.

Deslocamento físico

O relator ressalta o entendimento das cortes superiores de que “o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas diversas, não constitui operação apta a ensejar o fato gerador do tributo em estudo”.

Por isso, de acordo com o desembargador, a operação de remessa entre filiais do mesmo titular não gera débito de ICMS e também não deve ensejar antecipação por substituição. “Isso ocorre porque a antecipação sem substituição tributária tem como pressuposto a entrada de mercadoria adquirida por terceiro, cujo ICMS não foi recolhido na origem e será cobrado antecipadamente na entrada do Estado-membro. Se não há venda e compra, mas mera transferência patrimonial, não há operação onerosa e portanto não há fato gerador presumido a justificar a antecipação.”

As teses firmadas no julgamento afirmam que não incide ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria (Súmula 166/STJ e Tema 1099/STF) e que “é ilegítima a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por antecipação sem substituição tributária nessas hipóteses, por inexistir fato gerador presumido que a justifique”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/11/2025


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