Uma vez proferida uma decisão pelo juiz, sua reanálise, ainda que em questão de ordem, é medida vedada pela lei processual. Por isso, o magistrado que rejeita a retratação prevista no Código de Processo Civil ao receber a apelação não pode fazê-la posteriormente.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos. O colegiado deu provimento a recurso especial em um processo que trata da interpretação do artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
Essa é a regra que autoriza o magistrado a exercer o juízo de retratação — reconsideração da posição externada na sentença — no prazo de cinco dias após o recebimento da apelação.
Juízo de retratação
No caso concreto, a sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito por abandono da causa. No prazo de cinco dias, o juiz rejeitou a retratação, mas depois mudou de ideia e alterou a decisão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a retratação da retratação era válida porque o prazo de cinco dias do artigo 485, parágrafo 7º, do CPC não deve obstar esse tipo de reconsideração, já que o objetivo é otimizar o processo.
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Humberto Martins votou por manter esse entendimento, mas ficou vencido. Para ele, o prazo de cinco dias é impróprio — é um parâmetro para o ato processual, mas seu descumprimento não impede sua concretização.
“O juízo de retratação, como instrumento de correção imediata da sentença, não deve ser limitado por prazo em alguns casos, sob pena de sacrificar a busca por solução de mérito em detrimento de formalismos que não contribuem para realização da Justiça”, sustentou o relator.
Preclusão do juiz
Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista lido na terça-feira (11/11). Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi, que formaram a maioria.
Para eles, o prazo de cinco dias é, de fato, impróprio. Ainda assim, o que torna inviável fazer a retratação da retratação é a preclusão pro judicato — a impossibilidade de o juiz decidir sobre um tema sobre o qual já se pronunciou.
Essa previsão consta no artigo 505 do CPC e foi violada pelo juiz da causa e pelo TJ-SP, segundo a divergência. Cueva argumentou que o caso não traz qualquer excepcionalidade para autorizar a segunda retratação. “Sequer há motivação específica na decisão.”
Moura Ribeiro concordou com Cueva, afirmando que “não é possível o processo se tornar um saco sem fundo”. “Não se pode dar ao juiz o direito pleno de não ter preclusão para nada”, reforçou Nancy Andrighi.
Com isso, o processo volta ao TJ-SP para prosseguimento da apelação, que vai atacar a sentença extintiva do feito.
REsp 1.959.269
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/11/2025