Exceção de pré-executividade é cabível se há ilegalidade no contrato

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A exceção de pré-executividade é cabível se for reconhecida ilegalidade no contrato que deu origem à ação. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu provimento a um agravo de instrumento interposto por um agricultor contra uma decisão que lhe negou o instrumento de defesa.

O homem contratou uma cédula de crédito rural e não conseguiu pagar. O banco iniciou uma ação de execução contra ele, que pediu a exceção de pré-executividade. O juiz de primeiro grau negou o pedido.

O agricultor, então, agravou da decisão. Ele alegou que a cobrança de seguro penhor que lhe foi imposta é ilegal, e que, por isso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada indevidamente. O instrumento é usado para apontar vícios graves, nulidades ou prescrições em um processo.

O autor sustentou que o banco não comprovou que ele contratou o seguro. Não existia apólice ou contrato assinado, o que viola o dever de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ele argumentou, ainda, que diante da inexistência de contratação válida, a cobrança do seguro é indevida, o que anula a exigibilidade da dívida.

Para o relator, Marcos Regenold Fernandes, admite-se a exceção de pré-executividade para a hipótese em que se discute a nulidade ou inexigibilidade de um crédito executado. O desembargador analisou que não há documentação comprobatória de contratação regular nos autos, como apólice, proposta assinada, condições gerais ou termo de adesão.

De acordo com a Lei de Crédito Rural, o banco deve demonstrar que o contratante teve a opção de escolher entre duas apólices de seguradoras distintas, sendo que uma delas não pode ter relação com o banco que está oferecendo o crédito.

“Na hipótese, contudo, observa-se que a instituição financeira não demonstrou ter oportunizado ao mutuário a seleção entre apólices distintas, tampouco apresentou prova inequívoca de consentimento livre e informado, descumprindo, assim, as exigências do artigo 6º do CDC e do artigo 25 da Lei do Crédito Rural, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39 do CDC”, escreveu o desembargador.

Seguindo o entendimento do magistrado, o colegiado deu provimento ao agravo e reformou a decisão para aceitar a exceção de pré-executividade. Eles também mandaram recalcular o valor executado, excluindo o que foi cobrado pelos seguros.

O escritório João Domingos Advogados atuou em defesa do agricultor.

Clique aqui para ler o acórdão

AI 1031844-94.2025.8.11.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/11/2025


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