Os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza seu pagamento.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.319 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (12/11).
A tese, conforme o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, representa a consolidação da jurisprudência já pacificada sobre o tema nas turmas de Direito Público do STJ.
Juros sobre capital próprio
Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.
A Lei 9.249/1995, em seu artigo 9º, diz que a empresa pode deduzir do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio — o que afeta as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
Para a Receita Federal, a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que ocorre o lucro da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que a lei não traz nenhum tipo de limitação temporal.
Fora da base de IRPJ e CSLL
Os julgamentos anteriores das turmas do STJ indicaram que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que se verifica o lucro da empresa.
Assim, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser feita em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.
Isso porque o pagamento desses juros não é sujeito a periodicidade alguma. Trata-se de uma faculdade da empresa, que não é obrigada a distribui-los, ao contrário do que ocorre com os dividendos. Foi a posição confirmada pela 1ª Seção.
O colegiado aprovou a seguinte tese:
É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento.
Repercussão
Para Ana Lucia Marra, do escritório Sanmahe Advogados, a decisão dará segurança jurídica ao tema e deverá mudar o cenário desfavorável aos contribuintes no âmbito da administração tributária — inclusive no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
“A decisão do STJ deve encerrar a discussão, considerando que o STF já firmou entendimento de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, afastando, portanto, sua apreciação pela Suprema Corte.”
Aurélio Longo Guerzoni, do Guerzoni Advogados, classifica a posição do STJ como acertada. “A lei confere às companhias discricionariedade para deliberar o pagamento de JCP em momento oportuno, sendo ilegal a interpretação fazendária que limita a dedução ao primeiro exercício em que os valores poderiam ser pagos ou creditados.”
Ricardo Sartorelli, do FCAM Advogados, exaltou a segurança jurídica para as empresas, que já vinham adotando o entendimento consolidado pelo STJ. “A lei não limita a possibilidade de dedução e que não há violação ao regime de competência, pois, tal como determinou em seu voto, o evento que cria a despesa referente ao pagamento é a deliberação da assembleia.”
Já Edgar Santos Gomes, do TAGD Advogados, apontou que a lei não exige que tal pagamento ou crédito se dê no próprio ano da apuração dos lucros a que se refiram. “Muito pelo contrário, estabelece ‘lucros acumulados’ de exercícios passados como referência limitadora.”
Mauricio Braga Chapinoti, do Gasparini Barbosa e Freire Advogados, aponta que a tese vem em momento oportuno, considerando a aprovação do PL 1087 no Congresso, que recria a tributação de dividendos e força acionistas a deliberar a distribuição de lucros acumulados até 2025.
“Vale lembrar que o PL 1087 aguarda sanção presidencial até 27 de novembro de 2025 e seu texto tem gerado muitas dúvidas sobre a isenção condicionada dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, especialmente para empresas com investidores estrangeiros e pessoas físicas.”
REsp 2.161.414
REsp 2.162.248
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/11/2025