É direito do contribuinte ter seus débitos encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o prazo regulamentar já se encontra vencido, notadamente em casos em que a remessa é condição para a adesão à transação tributária.
Esse foi o entendimento do juiz Deomar da Assenção Arouche Júnior, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, para ordenar que a Receita Federal envie todos os débitos de uma empresa de marketing à PGFN no prazo de cinco dias.
A empresa apresentou documentos que demonstraram a existência de débitos com a Receita Federal que não haviam sido enviados à Procuradoria. E a autora da ação também apontou a existência de edital que permitia que ela aderisse a um programa de transação tributária para regularizar sua situação fiscal.
Na decisão, o juiz explicou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de reconhecer o direito do contribuinte de ver seus débitos encaminhados à PGFN após o vencimento do prazo regulamentar.
O julgador também reconheceu o perigo de dano e a probabilidade do direito da empresa, por isso deferiu o pedido liminar para derrubar a cláusula de barreira para adesão ao programa de transação tributária.
“A não concessão da medida liminar, impedindo a adesão, comprometerá planejamento tributário da empresa e inviabilizará seu reingresso no regime do Simples Nacional em 2026, afetando sua competitividade e a própria continuidade de suas atividades.”
A empresa foi representada na ação pela advogada Mariana Guimarães dos Santos Maciel.
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Processo 1081006-28.2025.4.01.3700
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/11/2025