STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas

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Por maioria, Plenário entendeu que falta de regulamentação afronta a Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55 e, por maioria, reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O ministro Cristiano Zanin redigirá o acórdão, por ter sido o primeiro a acompanhar o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). A decisão não estabelece prazo para a edição de lei complementar nesse sentido.

O artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que cabe à União instituir o IGF, “nos termos de lei complementar”. Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional “permanece letra morta”, por falta da lei complementar. 

Modelo mais adequado 

Zanin destacou que há um intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. “O Estado brasileiro está se esforçando para discutir e aplicar o melhor modelo desse tributo”, afirmou. “Por isso, deixo de fixar prazo, acompanhando o relator, mas por fundamento diferente.” Acompanharam o mesmo entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. 

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao propor a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar. Para ele, a omissão é “gritante, eloquente e insuportável”, pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional. “Estamos diante de uma situação inconstitucional”, disse, ao lembrar que o Brasil tem uma das menores alíquotas de imposto sobre heranças no mundo. 

Divergência 

Ficou vencido no julgamento o ministro Luiz Fux, que abriu divergência ao votar pela improcedência da ação, com o argumento de que não há omissão constitucional. Segundo ele, o tema é objeto de debate legislativo e deve permanecer sob avaliação política do Congresso e do Executivo. 

O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o então relator da ação. Já os ministros Edson Fachin, presidente do STF, e Gilmar Mendes, decano da Corte, não votaram por estarem ausentes justificadamente. 

(Jorge Macedo/CR//CF)

Fonte: STF – 06/11/2025


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