Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa

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O Poder Judiciário pode interferir no procedimento de arbitragem, mas não deve analisar a controvérsia a ser solucionada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso da rede de restaurantes Habib’s contra um franqueado.

No caso em análise, o franqueado desistiu do contrato com o Habib’s e passou o ponto para uma outra empresa, que manteve o local funcionando como um restaurante árabe, mas mudou seu nome para Khaled, usando as mesmas cores e os mesmos elementos visuais do Habib’s.

Conforme determina cláusula do contrato de franquia, a dissolução da parceria foi levada à arbitragem. Entretanto, o Habib’s ajuizou uma ação pedindo, em tutela de urgência, que o restaurante se abstivesse de usar seus elementos visuais de marca, como cores e mascote.

A rede argumentou que a ré usava a expressão “Antigo Habib’s” nas redes sociais, além da mesma identidade visual na decoração interna e nos cardápios. A franqueadora também alegou que os novos donos tinham vínculo com o franqueado, o que viola cláusulas pós-contratuais.

O Habib’s pediu ao TJ-SP a suspensão imediata de qualquer atividade no local, além da proibição do uso dos elementos da marca. Em primeiro grau, o juiz decidiu que o restaurante poderia continuar funcionando, mas sem os elementos visuais do autor da ação.

Cadê a arbitragem?

O Habib’s, então, interpôs um agravo de instrumento contra a decisão, insistindo que há concorrência desleal e pedindo o fim imediato das atividades do concorrente. O réu também recorreu, alegando não ter qualquer dever de não concorrência com a franqueadora, já que nunca fez negócio com o Habib’s.

O colegiado do TJ-SP destacou que não consta no processo que as partes tenham renunciado à cláusula de arbitragem do contrato. Assim, segundo os desembargadores, como não houve procedimento arbitral sobre o uso indevido da marca, o Poder Judiciário não pode interferir na questão em tutela de urgência.

“É assegurado ao Poder Judiciário deferir medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem (Lei 9.307/1996). Os pressupostos das medidas cautelares ou de urgência que o Poder Judiciário pode proferir, no entanto, são e estão relacionados à efetividade do procedimento arbitral a ser instaurado, e não ao fumus boni iuris e ao periculum in mora da controvérsia a ser solucionada pela arbitragem”, argumentou o desembargador relator, Maurício Pessoa.

Para o colegiado, não cabia ao juiz de primeira instância julgar o contrato entre as partes. Dessa maneira, a sentença foi reformada e os pedidos do Habib’s, negados.

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AI 2273954-90.2025.8.26.0000

Martina Colafemina – Repórter da revista Consultor Jurídico

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/11/2025


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