Ônus da prova cabe à parte que possui maior acesso aos elementos probatórios, diz TJ-MG

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O ônus da prova deve ser atribuído à parte que possui maior facilidade de acesso aos elementos probatórios, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Com essa fundamentação, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que cabe ao município de Viçosa (MG) comprovar que um imóvel é patrimônio tombado.

O debate se deu em processo que discute a demolição da propriedade. O juízo de primeiro grau negou pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao autor a obrigação de comprovar o tombamento.

Ao TJ-MG, o autor, representado pelo advogado Leonardo Rezende, alegou que o tombamento é ato administrativo de competência do município, que é quem tem maior facilidade para produzir tal prova.

Ônus reconhecido

Relator do recurso, o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle deu razão ao autor, ao aplicar a chamada teoria dinâmica do ônus da prova, prevista no CPC.

A norma admite que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova, o juiz pode inverter o ônus, desde que de forma fundamentada.

No caso concreto, a prova de que o imóvel efetivamente possui ou não o status de bem tombado é de suma importância para o julgamento do caso.

Ato administrativo

O tombamento é ato administrativo praticado pelo Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Cultural e Ambiental (Compath) de Viçosa. O órgão também detém os registros que conferem tal atributo a um imóvel.

Além disso, o site do Compath não divulga publicamente a lista de imóveis tombados, o que cria um obstáculo intransponível para o autor acessar uma informação de interesse público.

“A manutenção do ônus da prova sobre o autor, ora agravante, neste cenário, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da cooperação processual, gerando uma hipossuficiência probatória injustificada, diante da imposição de encargo probatório desproporcional e de difícil cumprimento”, concluiu o relator.

A votação foi unânime. Acompanharam o relator os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1.0000.25.247209-7/001

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/11/2025


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